STJ — 3239622

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ebfce2d8ae4ecba4fed88b767e9dcb3edf2776704819263b2762d2cc876275

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a recorrente demonstrou adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica sustentada, que a pretensão recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório. 5. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante. 6. A ausência de demonstração clara da correlação entre os dispositivos legais apontados como violados e a tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.