STJ — 238572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b1b8be177e0c3c87505758809c355b1827b47ee3eaa6cb3aa85375d496051ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDDADE DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o retardamento da marcha processual é atribuível, em larga medida, ao comportamento da defesa, que apresentou identificação errada do ora recorrente, o que desencadeou uma série de providências para a correção da identidade do acusado, atraindo a incidência da Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
  2. No mais, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
  3. As alegações de ausência de contemporaneidade e de necessidade da manutenção da custódia cautelar não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDDADE DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o retardamento da marcha processual é atribuível, em larga medida, ao comportamento da defesa, que apresentou identificação errada do ora recorrente, o que desencadeou uma série de providências para a correção da identidade do acusado, atraindo a incidência da Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 2. No mais, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 3. As alegações de ausência de contemporaneidade e de necessidade da manutenção da custódia cautelar não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.