STJ — 238572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b1b8be177e0c3c87505758809c355b1827b47ee3eaa6cb3aa85375d496051ea
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDDADE DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o retardamento da marcha processual é atribuível, em larga medida, ao comportamento da defesa, que apresentou identificação errada do ora recorrente, o que desencadeou uma série de providências para a correção da identidade do acusado, atraindo a incidência da Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
- No mais, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
- As alegações de ausência de contemporaneidade e de necessidade da manutenção da custódia cautelar não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDDADE DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO
STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o retardamento da marcha processual é atribuível, em
larga medida, ao comportamento da defesa, que apresentou
identificação errada do ora recorrente, o que desencadeou uma série
de providências para a correção da identidade do acusado, atraindo a
incidência da Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não
constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução,
provocado pela defesa."
2. No mais, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal
quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de
paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado
persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso
de prazo.
3. As alegações de ausência de contemporaneidade e de necessidade da
manutenção da custódia cautelar não foram apreciadas no ato
judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.