Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 013da7fd681ace0366ae349adbbcb41f25b2f08c570cb2b177d7d128bf769e3e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147102 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 013da7fd681ace0366ae349adbbcb41f25b2f08c570cb2b177d7d128bf769e3e. SHA-256 do comentário: 234204357a50a4ffe739f3bce5865904183b855c7eadc9f09a9cfe8001f89038.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto ao exame de premissa antecedente
à aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem não demonstrou, de forma
técnica e adequada, a existência de orientação jurisprudencial
dominante desta Corte sobre as matérias do recurso especial.
3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes,
para conhecer o agravo em recurso especial e determinar o
processamento do recurso especial, com readequação da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: i) há omissão no
acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da demonstração,
pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, da
existência de orientação jurisprudencial dominante que justificaria
a aplicação da Súmula 83/STJ; ii) se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada e
produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no
art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à reapreciação do mérito nem à atribuição de efeitos
infringentes quando ausentes tais vícios.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a incidência da
Súmula 83/STJ, assentando que o agravante não cumpriu o ônus
dialético de impugnar, de forma específica e técnica, o fundamento
de inadmissibilidade baseado na orientação jurisprudencial
dominante.
7. A ausência de cotejo analítico com indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência
qualificada afasta a alegação de omissão e legitima a manutenção do
óbice sumular.
8. A insurgência veiculada busca reabrir discussão já resolvida no
julgamento do agravo regimental, o que não se admite na via
aclaratória.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. COTEJO
ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto ao exame de premissa antecedente
à aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem não demonstrou, de forma
técnica e adequada, a existência de orientação jurisprudencial
dominante desta Corte sobre as matérias do recurso especial.
3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes,
para conhecer o agravo em recurso especial e determinar o
processamento do recurso especial, com readequação da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: i) há omissão no
acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da demonstração,
pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, da
existência de orientação jurisprudencial dominante que justificaria
a aplicação da Súmula 83/STJ; ii) se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada e
produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no
art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à reapreciação do mérito nem à atribuição de efeitos
infringentes quando ausentes tais vícios.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a incidência da
Súmula 83/STJ, assentando que o agravante não cumpriu o ônus
dialético de impugnar, de forma específica e técnica, o fundamento
de inadmissibilidade baseado na orientação jurisprudencial
dominante.
7. A ausência de cotejo analítico com indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência
qualificada afasta a alegação de omissão e legitima a manutenção do
óbice sumular.
8. A insurgência veiculada busca reabrir discussão já resolvida no
julgamento do agravo regimental, o que não se admite na via
aclaratória.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147102 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
013da7fd681ace0366ae349adbbcb41f25b2f08c570cb2b177d7d128bf769e3e. SHA-256 do comentário:234204357a50a4ffe739f3bce5865904183b855c7eadc9f09a9cfe8001f89038.