STJ — 3248503

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93f2e92313ce6007c20b30ace05a4595d95a827f326c306b5698f445cf359142

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458708
Número de registro na fonte
202601642100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3248503 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93f2e92313ce6007c20b30ace05a4595d95a827f326c306b5698f445cf359142. SHA-256 do comentário: f3afa60731f3c671f63618f127c9d2059def7de13a47b7c9945ebcfc84e59d77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 93f2e92313ce6007c20b30ace05a4595d95a827f326c306b5698f445cf359142
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela ausência de impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como em relação ao pedido de habeas corpus de ofício; (ii) estabelecer se o não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual impõe a apreciação das teses relativas à nulidade da abordagem policial, à desclassificação da conduta e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ. Consignou, ainda, a ausência de ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício. 5. O não conhecimento do agravo em razão da ausência de dialeticidade e da incidência de óbice processual intransponível torna incabível a apreciação das teses de mérito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à substituição do recurso adequado nem à obtenção de efeitos infringentes sem demonstração de vício previsto em lei. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela ausência de impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como em relação ao pedido de habeas corpus de ofício; (ii) estabelecer se o não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual impõe a apreciação das teses relativas à nulidade da abordagem policial, à desclassificação da conduta e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ. Consignou, ainda, a ausência de ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício. 5. O não conhecimento do agravo em razão da ausência de dialeticidade e da incidência de óbice processual intransponível torna incabível a apreciação das teses de mérito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à substituição do recurso adequado nem à obtenção de efeitos infringentes sem demonstração de vício previsto em lei. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.