STJ — 3233320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e82c7ab47fe2c6c7bd54a48526c4ea8476197d6c0f2fe0de47368a38d42732bd

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2. A defesa buscou o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial enfrentou de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, a justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo efetivo, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica dos óbices fundados nas Súmulas 283/STF e 518/STJ, o que não foi infirmado pelo agravo regimental. 7. A mera reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de observância da dialeticidade não suprem o ônus de enfrentar cada fundamento autônomo da inadmissão. 8. A deficiência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta o exame do mérito das teses recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.