STJ — 3233320
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão que deu
parcial provimento ao recurso.
2. A defesa buscou o reconhecimento da causa especial de diminuição
do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial
menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, e sustentou a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 7/STJ, 283/STF e 518/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação
apresentada no agravo em recurso especial enfrentou de forma
específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, a justificar a reforma da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo efetivo,
concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de
inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica
dos óbices fundados nas Súmulas 283/STF e 518/STJ, o que não foi
infirmado pelo agravo regimental.
7. A mera reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de
observância da dialeticidade não suprem o ônus de enfrentar cada
fundamento autônomo da inadmissão.
8. A deficiência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo em recurso especial e obsta o exame do mérito das teses
recursais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.