Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
WRIT PARA REDISCUTIR CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando a pretensão foi utilizada indevidamente para
revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias. Precedente.
- Hipótese em que a alegação de inexistência de concurso de pessoas
demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.
- Exasperação da pena-base fundada em elementos concretos que
negativam as circunstâncias do crime, notadamente concurso de
agentes e modus operandi.
- Regime inicial fechado mantido diante da reincidência e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, inaplicável à Súmula 269 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
WRIT PARA REDISCUTIR CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando a pretensão foi utilizada indevidamente para
revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias. Precedente.
2. Hipótese em que a alegação de inexistência de concurso de pessoas
demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.
3. Exasperação da pena-base fundada em elementos concretos que
negativam as circunstâncias do crime, notadamente concurso de
agentes e modus operandi.
4. Regime inicial fechado mantido diante da reincidência e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, inaplicável à Súmula 269 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1099299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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