STJ — 1051772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27d7c68c332a7cbad33fab49e7d8f34e2f7d2b884d19571dfae47762e6d06c87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso adequado não é cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade evidenciada de plano.
  2. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, prescindindo de certeza própria da condenação.
  3. No caso, o acórdão recorrido destacou a existência de elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, além de informações colhidas no inquérito, afastando a tese de que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos.
  4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias a respeito da suficiência dos indícios e da dinâmica dos fatos exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, relator Ministro [informado no voto], Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJe de 27/5/2025).
  5. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, bem como o entendimento pela manutenção da pronúncia (AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 20/5/2025; AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 20/5/2025).
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso adequado não é cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, prescindindo de certeza própria da condenação. 3. No caso, o acórdão recorrido destacou a existência de elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, além de informações colhidas no inquérito, afastando a tese de que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias a respeito da suficiência dos indícios e da dinâmica dos fatos exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, relator Ministro [informado no voto], Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJe de 27/5/2025). 5. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, bem como o entendimento pela manutenção da pronúncia (AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 20/5/2025; AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 20/5/2025). 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.