STJ — 3129938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b904f0625089e109e45c17a5d2de4bdca84417d18653a0399f654f78cfb6f8ce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458732
- Número de registro na fonte
- 202504888610
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das
Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
2. A defesa requer a reforma da decisão da decisão monocrática, com
o conhecimento do agravo em recurso especial e submissão do feito à
Turma, com pedidos sucessivos de absolvição nos termos do art. 386,
VII, do CPP, aplicação da fração máxima da causa de diminuição do
art. 16 do CP e fixação do regime inicial aberto nos termos do art.
33, § 3º, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificadamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência
da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
Súmula 7/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
5. A alegação genérica de que as teses são de direito não demonstra
a desnecessidade de reexame de fatos e provas e não afasta a
aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial
inviabiliza o exame dos pedidos de absolvição, de modulação da
fração do art. 16 do CP e de fixação do regime inicial aberto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ
E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das
Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
2. A defesa requer a reforma da decisão da decisão monocrática, com
o conhecimento do agravo em recurso especial e submissão do feito à
Turma, com pedidos sucessivos de absolvição nos termos do art. 386,
VII, do CPP, aplicação da fração máxima da causa de diminuição do
art. 16 do CP e fixação do regime inicial aberto nos termos do art.
33, § 3º, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificadamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência
da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
Súmula 7/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
5. A alegação genérica de que as teses são de direito não demonstra
a desnecessidade de reexame de fatos e provas e não afasta a
aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial
inviabiliza o exame dos pedidos de absolvição, de modulação da
fração do art. 16 do CP e de fixação do regime inicial aberto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.