STJ — 3271134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55653cdd63189c51b058d177c74e494663b1e1746e53bdfa5c4eb69ba9554997
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458740
- Número de registro na fonte
- 202602016271
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 932,
III, do Código de Processo Civil e do art. 34, XVIII, a, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente
jurídica, permitindo o afastamento do impedimento da Súmula 7/STJ
sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental exige impugnação específica e suficiente de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
quanto à vedação ao reexame de provas e à conformidade do acórdão
recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte.
4. A peça recursal não desenvolveu cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão estadual e as teses jurídicas,
limitando-se a alegações genéricas sobre a dispensabilidade do laudo
e a suficiência de fotografias e depoimentos.
5. A ausência de demonstração técnica de revaloração exclusivamente
jurídica, sem alteração do quadro fático delineado pelas instâncias
ordinárias, mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Configurada a falta de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, é aplicável a Súmula 182/STJ,
impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ÓBICE
PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 932,
III, do Código de Processo Civil e do art. 34, XVIII, a, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente
jurídica, permitindo o afastamento do impedimento da Súmula 7/STJ
sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental exige impugnação específica e suficiente de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
quanto à vedação ao reexame de provas e à conformidade do acórdão
recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte.
4. A peça recursal não desenvolveu cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão estadual e as teses jurídicas,
limitando-se a alegações genéricas sobre a dispensabilidade do laudo
e a suficiência de fotografias e depoimentos.
5. A ausência de demonstração técnica de revaloração exclusivamente
jurídica, sem alteração do quadro fático delineado pelas instâncias
ordinárias, mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Configurada a falta de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, é aplicável a Súmula 182/STJ,
impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3271134 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
55653cdd63189c51b058d177c74e494663b1e1746e53bdfa5c4eb69ba9554997. SHA-256 do comentário:37d022f2271787bcd3a5e32addda764c2ba91b90dc76de0ac9de1ce0f31581b4.