STJ — 3271134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55653cdd63189c51b058d177c74e494663b1e1746e53bdfa5c4eb69ba9554997

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458740
Número de registro na fonte
202602016271
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3271134 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 55653cdd63189c51b058d177c74e494663b1e1746e53bdfa5c4eb69ba9554997. SHA-256 do comentário: 37d022f2271787bcd3a5e32addda764c2ba91b90dc76de0ac9de1ce0f31581b4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente jurídica, permitindo o afastamento do impedimento da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à vedação ao reexame de provas e à conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte. 4. A peça recursal não desenvolveu cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão estadual e as teses jurídicas, limitando-se a alegações genéricas sobre a dispensabilidade do laudo e a suficiência de fotografias e depoimentos. 5. A ausência de demonstração técnica de revaloração exclusivamente jurídica, sem alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Configurada a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, é aplicável a Súmula 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente jurídica, permitindo o afastamento do impedimento da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à vedação ao reexame de provas e à conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte. 4. A peça recursal não desenvolveu cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão estadual e as teses jurídicas, limitando-se a alegações genéricas sobre a dispensabilidade do laudo e a suficiência de fotografias e depoimentos. 5. A ausência de demonstração técnica de revaloração exclusivamente jurídica, sem alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Configurada a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, é aplicável a Súmula 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.