STJ — 1014609

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bad0ca83ee45f8771104e08a6fbf78a2eb2d63f4f39fd76a76374fefbf1664c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi preso em flagrante com 46,7 g de skunk (maconha) durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, havendo informações concretas sobre envolvimento anterior em crimes da mesma natureza, inclusive com condenação pendente de recurso por tráfico de drogas.
  3. A comprovação de reiteração delitiva pelo agravante, que possui condenação anterior pelo mesmo crime (tráfico de drogas), ainda pendente de trânsito em julgado, e admitiu em interrogatório ter sido preso anteriormente na posse de 100 kg de entorpecentes, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
  4. A realização de audiência de custódia perante o Juízo Federal, com a presença do agravante, suprindo a necessidade de nova audiência pelo Juízo estadual, atende à finalidade do instituto, não configurando nulidade a dispensa de apresentação para novo ato.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi preso em flagrante com 46,7 g de skunk (maconha) durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, havendo informações concretas sobre envolvimento anterior em crimes da mesma natureza, inclusive com condenação pendente de recurso por tráfico de drogas. 3. A comprovação de reiteração delitiva pelo agravante, que possui condenação anterior pelo mesmo crime (tráfico de drogas), ainda pendente de trânsito em julgado, e admitiu em interrogatório ter sido preso anteriormente na posse de 100 kg de entorpecentes, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 4. A realização de audiência de custódia perante o Juízo Federal, com a presença do agravante, suprindo a necessidade de nova audiência pelo Juízo estadual, atende à finalidade do instituto, não configurando nulidade a dispensa de apresentação para novo ato. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.