STJ — 3255210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0254c1a60d39e633554c6e71122f72c3352b14f6c8b4e865d81cbeb3ee3a16
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458757
- Número de registro na fonte
- 202601765130
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice
da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou,
de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula
83/STJ; e (ii) saber se a alegação de excepcionalidade e de natureza
estritamente jurídica das teses autoriza a superação do óbice
formal para apreciação do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à parte o ônus
de impugnar todos os fundamentos de forma específica e
pormenorizada.
4. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara
de divergência com precedentes atuais e pertinentes, o que não foi
apresentado pelo agravante.
5. Alegações de excepcionalidade, natureza jurídica da matéria ou
distinção entre impugnação inexistente e insuficiente não superam o
óbice formal, pois o conhecimento do recurso exige o confronto
analítico e o enfrentamento direto de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de
ataque concreto ao fundamento autônomo de inadmissão, mantendo-se o
não conhecimento do agravo em recurso especial e o descabimento de
exame do mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 83/STJ. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice
da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou,
de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula
83/STJ; e (ii) saber se a alegação de excepcionalidade e de natureza
estritamente jurídica das teses autoriza a superação do óbice
formal para apreciação do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à parte o ônus
de impugnar todos os fundamentos de forma específica e
pormenorizada.
4. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara
de divergência com precedentes atuais e pertinentes, o que não foi
apresentado pelo agravante.
5. Alegações de excepcionalidade, natureza jurídica da matéria ou
distinção entre impugnação inexistente e insuficiente não superam o
óbice formal, pois o conhecimento do recurso exige o confronto
analítico e o enfrentamento direto de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de
ataque concreto ao fundamento autônomo de inadmissão, mantendo-se o
não conhecimento do agravo em recurso especial e o descabimento de
exame do mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3255210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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