STJ — 3255210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0254c1a60d39e633554c6e71122f72c3352b14f6c8b4e865d81cbeb3ee3a16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458757
Número de registro na fonte
202601765130
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1a0254c1a60d39e633554c6e71122f72c3352b14f6c8b4e865d81cbeb3ee3a16. SHA-256 do comentário: 3fa4bb4cfc74aa37bde1c78707c482a93f2467646df978856ebe4e1d8ec4de34.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a alegação de excepcionalidade e de natureza estritamente jurídica das teses autoriza a superação do óbice formal para apreciação do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à parte o ônus de impugnar todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada. 4. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara de divergência com precedentes atuais e pertinentes, o que não foi apresentado pelo agravante. 5. Alegações de excepcionalidade, natureza jurídica da matéria ou distinção entre impugnação inexistente e insuficiente não superam o óbice formal, pois o conhecimento do recurso exige o confronto analítico e o enfrentamento direto de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque concreto ao fundamento autônomo de inadmissão, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o descabimento de exame do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a alegação de excepcionalidade e de natureza estritamente jurídica das teses autoriza a superação do óbice formal para apreciação do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à parte o ônus de impugnar todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada. 4. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara de divergência com precedentes atuais e pertinentes, o que não foi apresentado pelo agravante. 5. Alegações de excepcionalidade, natureza jurídica da matéria ou distinção entre impugnação inexistente e insuficiente não superam o óbice formal, pois o conhecimento do recurso exige o confronto analítico e o enfrentamento direto de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque concreto ao fundamento autônomo de inadmissão, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o descabimento de exame do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.