Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70bcdc5e1d2b6e8b7d060a5e097d6210ab19c184e5354603ed84df2efe76fd0f
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 182/STJ e
7/STJ.
2. Pedido de efeitos infringentes para prover o agravo regimental e
viabilizar o processamento do recurso especial, com requerimento
subsidiário de habeas corpus de ofício e de prequestionamento de
normas legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso ou contraditório quanto à exigência de impugnação específica
do óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ e à
aplicação da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível
examinar a tese de atipicidade da corrupção ativa sem revolvimento
do conjunto fático-probatório e se cabe habeas corpus de ofício na
hipótese; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser
acolhidos para fins de prequestionamento de normas legais e
constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade,
não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade e concluiu que as
razões do agravo regimental não impugnaram especificamente o óbice
da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento pela Súmula 182/STJ,
inexistindo omissão ou contradição.
6. A superação da Súmula 7/STJ pressupõe cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando que o
exame prescinde de revolvimento probatório, o que não foi
apresentado pelo embargante.
7. A análise de tipicidade penal não foi realizada em razão do óbice
processual, e a concessão de habeas corpus de ofício exige
ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso concreto.
8. O prequestionamento não se admite de forma abstrata ou dissociada
da ratio decidendi, e não cabe manifestação sobre dispositivos
constitucionais nesta instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO
ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 182/STJ e
7/STJ.
2. Pedido de efeitos infringentes para prover o agravo regimental e
viabilizar o processamento do recurso especial, com requerimento
subsidiário de habeas corpus de ofício e de prequestionamento de
normas legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso ou contraditório quanto à exigência de impugnação específica
do óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ e à
aplicação da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível
examinar a tese de atipicidade da corrupção ativa sem revolvimento
do conjunto fático-probatório e se cabe habeas corpus de ofício na
hipótese; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser
acolhidos para fins de prequestionamento de normas legais e
constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade,
não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade e concluiu que as
razões do agravo regimental não impugnaram especificamente o óbice
da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento pela Súmula 182/STJ,
inexistindo omissão ou contradição.
6. A superação da Súmula 7/STJ pressupõe cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando que o
exame prescinde de revolvimento probatório, o que não foi
apresentado pelo embargante.
7. A análise de tipicidade penal não foi realizada em razão do óbice
processual, e a concessão de habeas corpus de ofício exige
ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso concreto.
8. O prequestionamento não se admite de forma abstrata ou dissociada
da ratio decidendi, e não cabe manifestação sobre dispositivos
constitucionais nesta instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.