Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91ac0d1b77977965c953f270fdbdf84cbbc33a20138461d2655e05f0303e9f2c
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou erro material ao deixar de
examinar teses de mérito suscitadas pelo embargante; e (ii)
estabelecer se os embargos de declaração podem produzir efeitos
modificativos para afastar a inadmissibilidade do agravo regimental
e viabilizar a análise do mérito recursal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da
admissibilidade recursal e concluiu pela incidência do princípio da
dialeticidade, esclarecendo as razões da aplicação da Súmula 182/STJ
por analogia. O agravo regimental não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente a incidência da Súmula 283/STF e a ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. A mera reiteração das teses de mérito anteriormente deduzidas e a
apresentação de alegações genéricas não satisfazem o dever de
enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. As
questões relativas à dosimetria da pena, ao regime inicial de
cumprimento e à aplicação da Súmula 269/STJ ficaram prejudicadas em
razão da inadmissibilidade técnica do agravo regimental.
6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ POR
ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou erro material ao deixar de
examinar teses de mérito suscitadas pelo embargante; e (ii)
estabelecer se os embargos de declaração podem produzir efeitos
modificativos para afastar a inadmissibilidade do agravo regimental
e viabilizar a análise do mérito recursal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da
admissibilidade recursal e concluiu pela incidência do princípio da
dialeticidade, esclarecendo as razões da aplicação da Súmula 182/STJ
por analogia. O agravo regimental não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente a incidência da Súmula 283/STF e a ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. A mera reiteração das teses de mérito anteriormente deduzidas e a
apresentação de alegações genéricas não satisfazem o dever de
enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. As
questões relativas à dosimetria da pena, ao regime inicial de
cumprimento e à aplicação da Súmula 269/STJ ficaram prejudicadas em
razão da inadmissibilidade técnica do agravo regimental.
6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.