STJ — 3236440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d486b375d25c99c9e20a20d3e8d332437751b08152f6971ef170a126eee82aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458768
Número de registro na fonte
202601439953
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ e referência à Súmula 283/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica, sem reexame de provas, afasta os óbices processuais; e (iii) saber se o prequestionamento da nulidade por falta de perícia técnica supera os óbices recursais apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão recorrido, não abrangidos pelo recurso, configura óbice nos termos da Súmula 283/STF, o que obsta o processamento da insurgência. 5. A invocação de prequestionamento sobre a perícia técnica não supre o ônus de impugnação específica e não supera os óbices já suficientes para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ e referência à Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica, sem reexame de provas, afasta os óbices processuais; e (iii) saber se o prequestionamento da nulidade por falta de perícia técnica supera os óbices recursais apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão recorrido, não abrangidos pelo recurso, configura óbice nos termos da Súmula 283/STF, o que obsta o processamento da insurgência. 5. A invocação de prequestionamento sobre a perícia técnica não supre o ônus de impugnação específica e não supera os óbices já suficientes para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.