STJ — 2184635

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96a4b1edafa60badc1a17207e7750309c8b5ce93e18dcc76b1b81b95eb9c5450

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, com pedido de efeitos infringentes para deslocar o marco interruptivo da prescrição para decisão integrativa e reconhecer a extinção da punibilidade, além de prequestionamento constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição e omissão quanto ao marco interruptivo da prescrição e ao efeito substitutivo; e (ii) saber se há hipótese de concessão de efeitos infringentes para reconhecimento de prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, explicita a razão de decidir e afasta vício integrável, em conformidade com o art. 619 do CPP. 4. A decisão integrativa em embargos de declaração foi qualificada como correção de erro material no cálculo das penas, de natureza integrativa, sem modificação substancial do título condenatório, o que não desloca o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do CP. 5. A existência de causa interruptiva superveniente não suprime o marco anterior decorrente da sentença condenatória recorrível, mantendo-se a contagem regulada pelo primeiro ato idôneo. 6. A alegação de contradição fundada na discordância com a qualificação jurídica do ato integrativo configura rediscussão de mérito, não subsumível às hipóteses do art. 619 do CPP. 7. A tese sobre efeito substitutivo não demanda pronunciamento específico quando afastada a premissa de alteração substancial, pois a natureza de correção material resolve a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO E MARCO INTERRUPTIVO (ART. 117, IV, CP). EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 1.008, CPC, C/C ART. 3º, CPP). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619, CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, com pedido de efeitos infringentes para deslocar o marco interruptivo da prescrição para decisão integrativa e reconhecer a extinção da punibilidade, além de prequestionamento constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição e omissão quanto ao marco interruptivo da prescrição e ao efeito substitutivo; e (ii) saber se há hipótese de concessão de efeitos infringentes para reconhecimento de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, explicita a razão de decidir e afasta vício integrável, em conformidade com o art. 619 do CPP. 4. A decisão integrativa em embargos de declaração foi qualificada como correção de erro material no cálculo das penas, de natureza integrativa, sem modificação substancial do título condenatório, o que não desloca o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do CP. 5. A existência de causa interruptiva superveniente não suprime o marco anterior decorrente da sentença condenatória recorrível, mantendo-se a contagem regulada pelo primeiro ato idôneo. 6. A alegação de contradição fundada na discordância com a qualificação jurídica do ato integrativo configura rediscussão de mérito, não subsumível às hipóteses do art. 619 do CPP. 7. A tese sobre efeito substitutivo não demanda pronunciamento específico quando afastada a premissa de alteração substancial, pois a natureza de correção material resolve a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.