STJ — 3243206

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3439f0a42911ff1ad056338a64edb7a9f612fe30b652b1eb0d5f47b48d41603

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458777
Número de registro na fonte
202601593210
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3243206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3439f0a42911ff1ad056338a64edb7a9f612fe30b652b1eb0d5f47b48d41603. SHA-256 do comentário: a43405f285a882cbdb829f6f88518ecea53ed4a3f2143c6d7003be5b3a0915c9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Pretensão recursal de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por insuficiência probatória; reconhecer reformatio in pejus indireta; majorar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; fixar regime inicial aberto e substituir a pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de absolvição por insuficiência probatória; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus indireta diante de apelo ministerial e da diretriz do Tema 712/STF; e (iii) saber se é idônea a fundamentação para fixar a fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no regime e na substituição da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois a autoria e a materialidade foram afirmadas com base em prova produzida sob contraditório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há reformatio in pejus, direta ou indireta, porque houve recurso do Ministério Público buscando exasperação e modulação da minorante, e o acórdão observou o Tema 712/STF ao considerar natureza e quantidade da droga apenas em uma fase da dosimetria. 5. A modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (um sexto) é juridicamente adequada quando fundamentada na quantidade e variedade das drogas e tais vetores não foram utilizados na pena-base. 6. Mantida a pena definitiva acima de 4 anos de reclusão, é proporcional o regime inicial semiaberto e correta a negativa de substituição por restritivas de direitos em razão do quantum e das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 712/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Pretensão recursal de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por insuficiência probatória; reconhecer reformatio in pejus indireta; majorar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; fixar regime inicial aberto e substituir a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de absolvição por insuficiência probatória; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus indireta diante de apelo ministerial e da diretriz do Tema 712/STF; e (iii) saber se é idônea a fundamentação para fixar a fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no regime e na substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois a autoria e a materialidade foram afirmadas com base em prova produzida sob contraditório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há reformatio in pejus, direta ou indireta, porque houve recurso do Ministério Público buscando exasperação e modulação da minorante, e o acórdão observou o Tema 712/STF ao considerar natureza e quantidade da droga apenas em uma fase da dosimetria. 5. A modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (um sexto) é juridicamente adequada quando fundamentada na quantidade e variedade das drogas e tais vetores não foram utilizados na pena-base. 6. Mantida a pena definitiva acima de 4 anos de reclusão, é proporcional o regime inicial semiaberto e correta a negativa de substituição por restritivas de direitos em razão do quantum e das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.