STJ — 2252705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26811a1fb176cf789fed92d9c7933a6d1700f0d7150fda766b8050f5dda39af3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458783
- Número de registro na fonte
- 202600055966
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
- A decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento teve por fundamento o óbice da ausência de prequestionamento quanto à alegada nulidade da busca domiciliar (Súmulas n. 282 e 356 do STF; Súmula n. 211 do STJ); e a ausência de elementos concretos para atender ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para uso pessoal.
- Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que levaram ao desprovimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e
negou-lhe provimento teve por fundamento o óbice da ausência de
prequestionamento quanto à alegada nulidade da busca domiciliar
(Súmulas n. 282 e 356 do STF; Súmula n. 211 do STJ); e a ausência de
elementos concretos para atender ao pleito de desclassificação do
delito de tráfico de entorpecentes para uso pessoal.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente as questões que levaram ao desprovimento do
recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.