STJ — 3248965

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03cfb2fab9bc3845b2e3d5f8bac70b0d3188030ca4782d878e059f63bad1bef4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458784
Número de registro na fonte
202601685455
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3248965 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03cfb2fab9bc3845b2e3d5f8bac70b0d3188030ca4782d878e059f63bad1bef4. SHA-256 do comentário: 487dec4f722f9973bceacbcbfe1948bcbb41b39b111be3496a28a609dcc4ec06.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por possuir ou manter sob sua guarda quatro munições íntegras, de uso permitido, calibre .380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 284/STF, pela ausência de demonstração concreta da violação a dispositivo de lei federal; na ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial; e na Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática não o conheceu por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ. 6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à incidência da Súmula nº 284/STF, à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 7. O agravo regimental incorre na mesma deficiência, pois não enfrenta o fundamento central da decisão monocrática, qual seja a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente a existência de equívoco no exame do agravo anteriormente interposto e a alegar que competiria ao Ministro Relator apreciar o recurso, com invocação do art. 28 da Lei nº 8.038/1990 e do RISTJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, também em agravo regimental, não bastando a reiteração de teses de mérito ou a insurgência contra fundamento diverso daquele adotado na decisão agravada. 9. Não há nulidade ou impropriedade no julgamento monocrático do agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, pois o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autoriza o não conhecimento monocrático do recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem prejuízo do controle pelo colegiado mediante agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por possuir ou manter sob sua guarda quatro munições íntegras, de uso permitido, calibre .380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 284/STF, pela ausência de demonstração concreta da violação a dispositivo de lei federal; na ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial; e na Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática não o conheceu por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ. 6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à incidência da Súmula nº 284/STF, à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 7. O agravo regimental incorre na mesma deficiência, pois não enfrenta o fundamento central da decisão monocrática, qual seja a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente a existência de equívoco no exame do agravo anteriormente interposto e a alegar que competiria ao Ministro Relator apreciar o recurso, com invocação do art. 28 da Lei nº 8.038/1990 e do RISTJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, também em agravo regimental, não bastando a reiteração de teses de mérito ou a insurgência contra fundamento diverso daquele adotado na decisão agravada. 9. Não há nulidade ou impropriedade no julgamento monocrático do agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, pois o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autoriza o não conhecimento monocrático do recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem prejuízo do controle pelo colegiado mediante agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.