STJ — 3248990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12f34090487ade1d232ca3d5196c1d4ef3c642f4887debf8126f8a93800ef9a1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458788
- Número de registro na fonte
- 202601652550
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de impugnação
específica e pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da
dialeticidade e no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
aplicável ao processo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii)
saber se as razões apresentadas são aptas a afastar os óbices das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça; as razões recursais não cumpriram esse
encargo.
4. O afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça exige
cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses recursais para demonstrar a natureza estritamente jurídica
da controvérsia; não houve demonstração concreta nesse sentido.
5. A superação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça demanda
demonstração analítica de distinguishing ou overruling em relação
aos precedentes aplicados na origem; não foi apresentado confronto
específico ou julgados supervenientes capazes de infirmar a
consonância jurisprudencial.
6. A complementação argumentativa em sede de agravo regimental não
supre a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso
especial, que é o momento processual adequado para enfrentar
integralmente os óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182,
7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de impugnação
específica e pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da
dialeticidade e no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
aplicável ao processo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii)
saber se as razões apresentadas são aptas a afastar os óbices das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça; as razões recursais não cumpriram esse
encargo.
4. O afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça exige
cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses recursais para demonstrar a natureza estritamente jurídica
da controvérsia; não houve demonstração concreta nesse sentido.
5. A superação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça demanda
demonstração analítica de distinguishing ou overruling em relação
aos precedentes aplicados na origem; não foi apresentado confronto
específico ou julgados supervenientes capazes de infirmar a
consonância jurisprudencial.
6. A complementação argumentativa em sede de agravo regimental não
supre a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso
especial, que é o momento processual adequado para enfrentar
integralmente os óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3248990 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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