STJ — 3238980

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d230acb2c3e4d92656fcae9cedfbf40ec908783795be2ba81bab9c800c35307a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458794
Número de registro na fonte
202601567906
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3238980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d230acb2c3e4d92656fcae9cedfbf40ec908783795be2ba81bab9c800c35307a. SHA-256 do comentário: 665d666d5c3fb358e5cc88177b123fab0ca607f4046426ab637b05f4fb20fb1b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, com a reconsideração da decisão e o processamento do recurso especial; subsidiariamente, submissão ao colegiado para conhecer e prover o agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, a fim de demonstrar que se trata de questão estritamente jurídica, sem reexame de provas. 6. No caso, o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a Súmula 182/STJ. 7. Incide o art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, com a reconsideração da decisão e o processamento do recurso especial; subsidiariamente, submissão ao colegiado para conhecer e prover o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, a fim de demonstrar que se trata de questão estritamente jurídica, sem reexame de provas. 6. No caso, o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a Súmula 182/STJ. 7. Incide o art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.