STJ — 1084115

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 635ff67333862b0244a04078e0e06ed302a1dcbb6082de760a1117255b0eb1f3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 635ff67333862b0244a04078e0e06ed302a1dcbb6082de760a1117255b0eb1f3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU A LIMINAR. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO A SER ANALISADA PRIMEIRO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU A LIMINAR. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO A SER ANALISADA PRIMEIRO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.