STJ — 3233800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8333c94ed0ac2ec67e06079785bc47feb6587979f457a430c4a7e76cc2aee27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458809
Número de registro na fonte
202601455891
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8333c94ed0ac2ec67e06079785bc47feb6587979f457a430c4a7e76cc2aee27. SHA-256 do comentário: b88b352f7063f1e2a99efe41d42a67add3577bfc22320bbeede7fb7c3eae1e9f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente a incidência da Súmula 283/STF e a não comprovação do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial ou superação válida dos óbices sumulares apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação específica é requisito de admissibilidade e exige enfrentamento concreto e individualizado de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a alegação genérica de enfrentamento por blocos não satisfaz o dever de dialeticidade. 4. Não demonstrado o desacerto dos fundamentos relativos à Súmula 283/STF, permanece o óbice quando o recurso especial não abrange todos os motivos suficientes adotados na origem. 5. A tentativa de deslocar o cabimento para a alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 não afasta o vício quando persiste a falta de enfrentamento do motivo formal de inadmissibilidade e não se comprova o dissídio de forma analítica. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente a incidência da Súmula 283/STF e a não comprovação do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial ou superação válida dos óbices sumulares apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica é requisito de admissibilidade e exige enfrentamento concreto e individualizado de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a alegação genérica de enfrentamento por blocos não satisfaz o dever de dialeticidade. 4. Não demonstrado o desacerto dos fundamentos relativos à Súmula 283/STF, permanece o óbice quando o recurso especial não abrange todos os motivos suficientes adotados na origem. 5. A tentativa de deslocar o cabimento para a alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 não afasta o vício quando persiste a falta de enfrentamento do motivo formal de inadmissibilidade e não se comprova o dissídio de forma analítica. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.