STJ — 3226727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44d4907b2b032d27f7cd3cc70fbd726f876f6e8eeebb4710c7fd29f452f34b28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458813
Número de registro na fonte
202601357296
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: 44d4907b2b032d27f7cd3cc70fbd726f876f6e8eeebb4710c7fd29f452f34b28
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, a deficiência de dialeticidade verificada na interposição anterior, para viabilizar o exame de matérias de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo uno e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos (Súmula 182/STJ), de modo que a alegação genérica de observância da dialeticidade, desacompanhada de demonstração concreta de que a tese prescinde do reexame de fatos e provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida no agravo regimental, por força da preclusão consumativa; a demonstração deve ocorrer no ato de interposição do agravo em recurso especial. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabido o exame de matérias de mérito relacionadas ao elemento subjetivo do tipo penal tributário ou à atipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, a deficiência de dialeticidade verificada na interposição anterior, para viabilizar o exame de matérias de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo uno e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos (Súmula 182/STJ), de modo que a alegação genérica de observância da dialeticidade, desacompanhada de demonstração concreta de que a tese prescinde do reexame de fatos e provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida no agravo regimental, por força da preclusão consumativa; a demonstração deve ocorrer no ato de interposição do agravo em recurso especial. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabido o exame de matérias de mérito relacionadas ao elemento subjetivo do tipo penal tributário ou à atipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.