STJ — 3276109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd240ccbab78681a6bebb5df6138ffa9b49672cadb30ed4db6013fa6232db6a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458814
Número de registro na fonte
202602094892
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo enfrentam, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica é suficiente para afastar a vedação ao reexame fático-probatório e a deficiência de fundamentação, respectivamente referidas nas Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (iii) saber se é possível examinar matérias de mérito do recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade exige que o agravo ataque, de modo específico, todos os fundamentos da decisão monocrática, com demonstração pontual de como se afastam os óbices identificados. 4. A alegação genérica de que as teses demandam revaloração jurídica não afasta a vedação ao reexame fático-probatório, pois é indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas e as conclusões jurídicas pretendidas. 5. A simples enumeração de dispositivos legais, desacompanhada de correlação clara com os fundamentos do acórdão recorrido, não supera a deficiência de fundamentação indicada na Súmula 284/STF. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, é incabível o exame das matérias de mérito do recurso especial não admitido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo enfrentam, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica é suficiente para afastar a vedação ao reexame fático-probatório e a deficiência de fundamentação, respectivamente referidas nas Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (iii) saber se é possível examinar matérias de mérito do recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravo ataque, de modo específico, todos os fundamentos da decisão monocrática, com demonstração pontual de como se afastam os óbices identificados. 4. A alegação genérica de que as teses demandam revaloração jurídica não afasta a vedação ao reexame fático-probatório, pois é indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas e as conclusões jurídicas pretendidas. 5. A simples enumeração de dispositivos legais, desacompanhada de correlação clara com os fundamentos do acórdão recorrido, não supera a deficiência de fundamentação indicada na Súmula 284/STF. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, é incabível o exame das matérias de mérito do recurso especial não admitido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.