STJ — 3276109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd240ccbab78681a6bebb5df6138ffa9b49672cadb30ed4db6013fa6232db6a2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458814
- Número de registro na fonte
- 202602094892
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ, diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF na
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
enfrentam, de forma específica e analítica, os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber
se a alegação genérica de revaloração jurídica é suficiente para
afastar a vedação ao reexame fático-probatório e a deficiência de
fundamentação, respectivamente referidas nas Súmulas 7/STJ e
284/STF; e (iii) saber se é possível examinar matérias de mérito do
recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o agravo ataque, de modo
específico, todos os fundamentos da decisão monocrática, com
demonstração pontual de como se afastam os óbices identificados.
4. A alegação genérica de que as teses demandam revaloração jurídica
não afasta a vedação ao reexame fático-probatório, pois é
indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas e
as conclusões jurídicas pretendidas.
5. A simples enumeração de dispositivos legais, desacompanhada de
correlação clara com os fundamentos do acórdão recorrido, não supera
a deficiência de fundamentação indicada na Súmula 284/STF.
6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, é incabível o exame
das matérias de mérito do recurso especial não admitido.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ, diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF na
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
enfrentam, de forma específica e analítica, os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber
se a alegação genérica de revaloração jurídica é suficiente para
afastar a vedação ao reexame fático-probatório e a deficiência de
fundamentação, respectivamente referidas nas Súmulas 7/STJ e
284/STF; e (iii) saber se é possível examinar matérias de mérito do
recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o agravo ataque, de modo
específico, todos os fundamentos da decisão monocrática, com
demonstração pontual de como se afastam os óbices identificados.
4. A alegação genérica de que as teses demandam revaloração jurídica
não afasta a vedação ao reexame fático-probatório, pois é
indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas e
as conclusões jurídicas pretendidas.
5. A simples enumeração de dispositivos legais, desacompanhada de
correlação clara com os fundamentos do acórdão recorrido, não supera
a deficiência de fundamentação indicada na Súmula 284/STF.
6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, é incabível o exame
das matérias de mérito do recurso especial não admitido.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.