STJ — 3161698

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06f247c27e1ce1ec2f3db0f60b2782ae4bcf35e09224308a3ff4ff54de3aaf32

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O embargante requer o reconhecimento de omissão e contradição e pleiteia efeitos infringentes para revisão da conclusão quanto à dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da ausência de impugnação específica, à luz do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à revisão do conteúdo decisório nem à rediscussão da matéria. 5. O acórdão embargado identificou a deficiência recursal pela falta de cotejo analítico entre o comando normativo invocado e os fundamentos da inadmissibilidade, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 6. A menção, em relatório, às teses de mérito apresentadas não implica reconhecimento de impugnação específica dos óbices processuais, inexistindo contradição interna. 7. A pretensão deduzida possui nítido caráter infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.