STJ — 3161698
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06f247c27e1ce1ec2f3db0f60b2782ae4bcf35e09224308a3ff4ff54de3aaf32
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DEFICIÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O embargante requer o reconhecimento de omissão e contradição e
pleiteia efeitos infringentes para revisão da conclusão quanto à
dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de
omissão ou contradição quanto à análise da ausência de impugnação
específica, à luz do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às
hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à revisão do conteúdo
decisório nem à rediscussão da matéria.
5. O acórdão embargado identificou a deficiência recursal pela falta
de cotejo analítico entre o comando normativo invocado e os
fundamentos da inadmissibilidade, circunstância que atrai a
incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
6. A menção, em relatório, às teses de mérito apresentadas não
implica reconhecimento de impugnação específica dos óbices
processuais, inexistindo contradição interna.
7. A pretensão deduzida possui nítido caráter infringente,
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.