STJ — 3226379

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07f825a8342c73b13552aa426513c491c667f99ba2e6844786fcd94312da0834

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458837
Número de registro na fonte
202601307454
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226379 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07f825a8342c73b13552aa426513c491c667f99ba2e6844786fcd94312da0834. SHA-256 do comentário: 6f658f9cec5a34fa159a335b96a8659f5231c48ad0233a9445c25771cf1d17ac.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 07f825a8342c73b13552aa426513c491c667f99ba2e6844786fcd94312da0834
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão desta Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental. O aresto embargado manteve a decisão da Presidência desta Corte que, por sua vez, não havia conhecido do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), aplicando-se a Súmula 182 do STJ. A defesa sustenta a ocorrência de omissão, alegando ter rebatido especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado padece de omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se a insurgência reflete mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas estritas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente sobre o não conhecimento do agravo regimental, inexistindo os vícios alegados e afastando a pretensão de rediscussão do mérito pela via aclaratória. 5. A pretensão de rever o acerto ou desacerto da decisão prolatada não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios. A alegada omissão consubstancia, em verdade, o propósito de rediscussão do mérito recursal, pretensão incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão desta Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental. O aresto embargado manteve a decisão da Presidência desta Corte que, por sua vez, não havia conhecido do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), aplicando-se a Súmula 182 do STJ. A defesa sustenta a ocorrência de omissão, alegando ter rebatido especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado padece de omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se a insurgência reflete mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas estritas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente sobre o não conhecimento do agravo regimental, inexistindo os vícios alegados e afastando a pretensão de rediscussão do mérito pela via aclaratória. 5. A pretensão de rever o acerto ou desacerto da decisão prolatada não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios. A alegada omissão consubstancia, em verdade, o propósito de rediscussão do mérito recursal, pretensão incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.