STJ — 3167914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d54336f7834c029f55911202008a26c8caa8fa97bd9d02ee226ab44cf482a958
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458839
- Número de registro na fonte
- 202600346739
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
182/STJ.
2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento,
primordialmente, na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de posse
de munição praticado em contexto de violência doméstica.
3. No agravo em recurso especial, a parte impugnou apenas a tese de
posse de munição desacompanhada de arma apta, sem enfrentar o
fundamento autônomo relativo ao contexto de violência doméstica,
motivo pelo qual foi aplicada a Súmula 182/STJ para obstar o
processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte agravante atendeu
adequadamente ao ônus da dialeticidade recursal na interposição do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. À luz do princípio da dialeticidade recursal, é ônus do agravante
impugnar, de maneira expressa, específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem,
sob pena de inviabilidade do pleito (Súmula 182/STJ).
6. Na hipótese, ao aviar o agravo em recurso especial contra a
decisão que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, a defesa limitou-se a
sustentar a inaplicabilidade do verbete apenas no tocante à tese de
posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma apta.
A parte absteve-se, contudo, de refutar o fundamento central e
determinante do Tribunal de origem para o afastamento do princípio
da insignificância: a prática do delito em suposto contexto de
violência doméstica.
7. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante
demonstrar, de forma analítica, a inadequação dos precedentes
aplicados, seja por alteração jurisprudencial (overruling)
comprovada por julgados supervenientes, seja por cotejo analítico
que evidencie distinção relevante (distinguishing) entre os
paradigmas e o caso concreto; ônus não cumprido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
182/STJ.
2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento,
primordialmente, na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de posse
de munição praticado em contexto de violência doméstica.
3. No agravo em recurso especial, a parte impugnou apenas a tese de
posse de munição desacompanhada de arma apta, sem enfrentar o
fundamento autônomo relativo ao contexto de violência doméstica,
motivo pelo qual foi aplicada a Súmula 182/STJ para obstar o
processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte agravante atendeu
adequadamente ao ônus da dialeticidade recursal na interposição do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. À luz do princípio da dialeticidade recursal, é ônus do agravante
impugnar, de maneira expressa, específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem,
sob pena de inviabilidade do pleito (Súmula 182/STJ).
6. Na hipótese, ao aviar o agravo em recurso especial contra a
decisão que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, a defesa limitou-se a
sustentar a inaplicabilidade do verbete apenas no tocante à tese de
posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma apta.
A parte absteve-se, contudo, de refutar o fundamento central e
determinante do Tribunal de origem para o afastamento do princípio
da insignificância: a prática do delito em suposto contexto de
violência doméstica.
7. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante
demonstrar, de forma analítica, a inadequação dos precedentes
aplicados, seja por alteração jurisprudencial (overruling)
comprovada por julgados supervenientes, seja por cotejo analítico
que evidencie distinção relevante (distinguishing) entre os
paradigmas e o caso concreto; ônus não cumprido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3167914 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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