STJ — 1005298

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d871bba4d0059b80ed84dc121d7a607a2c2f586e2e9645cb53d37cfb7a2c71dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458843
Número de registro na fonte
202501820450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1005298 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d871bba4d0059b80ed84dc121d7a607a2c2f586e2e9645cb53d37cfb7a2c71dd. SHA-256 do comentário: 034a46c9213bf54660b688191f281c76e971c384812f9738940f21d68f689115.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d871bba4d0059b80ed84dc121d7a607a2c2f586e2e9645cb53d37cfb7a2c71dd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d871bba4d0059b80ed84dc121d7a607a2c2f586e2e9645cb53d37cfb7a2c71dd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a denegação da ordem em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de inquérito policial por alegada decadência do direito de representação em crime de estelionato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal ao reconhecer que o boletim de ocorrência eletrônico registrado em 22/02/2024, dentro do prazo decadencial e com narrativa circunstanciada dos fatos, configurou representação válida, ficando o comparecimento posterior restrito à função confirmatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão da matéria decidida. 5. O acórdão embargado estabeleceu expressamente que o boletim de ocorrência foi registrado dentro do prazo de seis meses, continha narrativa detalhada, indicação da possível autora e descrição do prejuízo, elementos aos quais o colegiado atribuiu significado inequívoco de representação. A manifestação de julho de 2024 foi tratada apenas como confirmação posterior, sem eficácia constitutiva ou retroativa. 6. A representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige fórmula sacramental, mas requer manifestação inequívoca da vontade da vítima. O REsp n. 2.097.134/RJ e o RHC n. 215.032 AgR/STF não conduzem a resultado diverso, pois tratam da insuficiência do mero comparecimento provocado por intimação, desacompanhado de manifestação inequívoca. No caso, a representação foi reconhecida em ato anterior: o registro eletrônico do boletim de ocorrência. 7. O lapso inferior ao prazo legal não foi ignorado: o acórdão reconheceu a tempestividade do boletim e atribuiu ao seu conteúdo caráter inequívoco. A insurgência busca substituir essa conclusão por nova apreciação do mérito, sem demonstrar vício interno no julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO EM CRIME DE ESTELIONATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELETRÔNICO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a denegação da ordem em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de inquérito policial por alegada decadência do direito de representação em crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal ao reconhecer que o boletim de ocorrência eletrônico registrado em 22/02/2024, dentro do prazo decadencial e com narrativa circunstanciada dos fatos, configurou representação válida, ficando o comparecimento posterior restrito à função confirmatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão da matéria decidida. 5. O acórdão embargado estabeleceu expressamente que o boletim de ocorrência foi registrado dentro do prazo de seis meses, continha narrativa detalhada, indicação da possível autora e descrição do prejuízo, elementos aos quais o colegiado atribuiu significado inequívoco de representação. A manifestação de julho de 2024 foi tratada apenas como confirmação posterior, sem eficácia constitutiva ou retroativa. 6. A representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige fórmula sacramental, mas requer manifestação inequívoca da vontade da vítima. O REsp n. 2.097.134/RJ e o RHC n. 215.032 AgR/STF não conduzem a resultado diverso, pois tratam da insuficiência do mero comparecimento provocado por intimação, desacompanhado de manifestação inequívoca. No caso, a representação foi reconhecida em ato anterior: o registro eletrônico do boletim de ocorrência. 7. O lapso inferior ao prazo legal não foi ignorado: o acórdão reconheceu a tempestividade do boletim e atribuiu ao seu conteúdo caráter inequívoco. A insurgência busca substituir essa conclusão por nova apreciação do mérito, sem demonstrar vício interno no julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.