Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d871bba4d0059b80ed84dc121d7a607a2c2f586e2e9645cb53d37cfb7a2c71dd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1005298 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d871bba4d0059b80ed84dc121d7a607a2c2f586e2e9645cb53d37cfb7a2c71dd. SHA-256 do comentário: 034a46c9213bf54660b688191f281c76e971c384812f9738940f21d68f689115.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve a denegação da ordem
em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de inquérito
policial por alegada decadência do direito de representação em crime
de estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado contém algum
dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal ao
reconhecer que o boletim de ocorrência eletrônico registrado em
22/02/2024, dentro do prazo decadencial e com narrativa
circunstanciada dos fatos, configurou representação válida, ficando
o comparecimento posterior restrito à função confirmatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão da
matéria decidida.
5. O acórdão embargado estabeleceu expressamente que o boletim de
ocorrência foi registrado dentro do prazo de seis meses, continha
narrativa detalhada, indicação da possível autora e descrição do
prejuízo, elementos aos quais o colegiado atribuiu significado
inequívoco de representação. A manifestação de julho de 2024 foi
tratada apenas como confirmação posterior, sem eficácia constitutiva
ou retroativa.
6. A representação em crimes de ação penal pública condicionada não
exige fórmula sacramental, mas requer manifestação inequívoca da
vontade da vítima. O REsp n. 2.097.134/RJ e o RHC n. 215.032 AgR/STF
não conduzem a resultado diverso, pois tratam da insuficiência do
mero comparecimento provocado por intimação, desacompanhado de
manifestação inequívoca. No caso, a representação foi reconhecida em
ato anterior: o registro eletrônico do boletim de ocorrência.
7. O lapso inferior ao prazo legal não foi ignorado: o acórdão
reconheceu a tempestividade do boletim e atribuiu ao seu conteúdo
caráter inequívoco. A insurgência busca substituir essa conclusão
por nova apreciação do mérito, sem demonstrar vício interno no
julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO EM CRIME DE ESTELIONATO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELETRÔNICO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve a denegação da ordem
em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de inquérito
policial por alegada decadência do direito de representação em crime
de estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado contém algum
dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal ao
reconhecer que o boletim de ocorrência eletrônico registrado em
22/02/2024, dentro do prazo decadencial e com narrativa
circunstanciada dos fatos, configurou representação válida, ficando
o comparecimento posterior restrito à função confirmatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão da
matéria decidida.
5. O acórdão embargado estabeleceu expressamente que o boletim de
ocorrência foi registrado dentro do prazo de seis meses, continha
narrativa detalhada, indicação da possível autora e descrição do
prejuízo, elementos aos quais o colegiado atribuiu significado
inequívoco de representação. A manifestação de julho de 2024 foi
tratada apenas como confirmação posterior, sem eficácia constitutiva
ou retroativa.
6. A representação em crimes de ação penal pública condicionada não
exige fórmula sacramental, mas requer manifestação inequívoca da
vontade da vítima. O REsp n. 2.097.134/RJ e o RHC n. 215.032 AgR/STF
não conduzem a resultado diverso, pois tratam da insuficiência do
mero comparecimento provocado por intimação, desacompanhado de
manifestação inequívoca. No caso, a representação foi reconhecida em
ato anterior: o registro eletrônico do boletim de ocorrência.
7. O lapso inferior ao prazo legal não foi ignorado: o acórdão
reconheceu a tempestividade do boletim e atribuiu ao seu conteúdo
caráter inequívoco. A insurgência busca substituir essa conclusão
por nova apreciação do mérito, sem demonstrar vício interno no
julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1005298 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d871bba4d0059b80ed84dc121d7a607a2c2f586e2e9645cb53d37cfb7a2c71dd. SHA-256 do comentário:034a46c9213bf54660b688191f281c76e971c384812f9738940f21d68f689115.