STJ — 3228720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bebb165de7ac35348dd6ee74305fb860c9b4dbf2762917c4a66f02adb040698
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458850
- Número de registro na fonte
- 202601402384
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial da Defesa. A agravante foi
condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
2. Neste agravo regimental, a parte recorrente alega que impugnou,
nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos
utilizados para inadmitir o apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos
da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
processo penal pelo art. 3º do CPP.
5. A Defesa não impugnou de forma suficiente a ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de indicar como
teria atendido aos requisitos de confronto analítico.
6. O afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda cotejo entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, o que
não ocorreu, tendo a Defesa se limitado a alegações genéricas.
7. Ausente impugnação específica, mantém-se hígida a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial da Defesa. A agravante foi
condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
2. Neste agravo regimental, a parte recorrente alega que impugnou,
nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos
utilizados para inadmitir o apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos
da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
processo penal pelo art. 3º do CPP.
5. A Defesa não impugnou de forma suficiente a ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de indicar como
teria atendido aos requisitos de confronto analítico.
6. O afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda cotejo entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, o que
não ocorreu, tendo a Defesa se limitado a alegações genéricas.
7. Ausente impugnação específica, mantém-se hígida a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3228720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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