STJ — 3228720

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bebb165de7ac35348dd6ee74305fb860c9b4dbf2762917c4a66f02adb040698

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458850
Número de registro na fonte
202601402384
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5bebb165de7ac35348dd6ee74305fb860c9b4dbf2762917c4a66f02adb040698. SHA-256 do comentário: 6e34d2a9de6df38bc2f0d5b01cea76bf37d733681a2fc2339dc15c6db72a00e3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da Defesa. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. 2. Neste agravo regimental, a parte recorrente alega que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 5. A Defesa não impugnou de forma suficiente a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de indicar como teria atendido aos requisitos de confronto analítico. 6. O afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, o que não ocorreu, tendo a Defesa se limitado a alegações genéricas. 7. Ausente impugnação específica, mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da Defesa. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. 2. Neste agravo regimental, a parte recorrente alega que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 5. A Defesa não impugnou de forma suficiente a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de indicar como teria atendido aos requisitos de confronto analítico. 6. O afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, o que não ocorreu, tendo a Defesa se limitado a alegações genéricas. 7. Ausente impugnação específica, mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.