STJ — 3239626

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5e29a29636d1ad59b95b3858f132ba0c2b31e1ac8717888c9852ef7c1253c3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458858
Número de registro na fonte
202601455502
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5e29a29636d1ad59b95b3858f132ba0c2b31e1ac8717888c9852ef7c1253c3c. SHA-256 do comentário: e7aaa5e1e188fb29b8e37e98cf3b9547178d8166955d15d55669fb734b8bc128.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento na Súmula 182/STJ, em controvérsia relativa à inclusão e permanência de apenado em penitenciária federal de segurança máxima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses federais podem ser apreciadas sem reexame de matéria fático-probatória, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não refuta de modo efetivo, concreto e pormenorizado o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a ausência de ataque específico ao óbice aplicado na origem, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. As alegações sobre compatibilidade do estado de saúde, contemporaneidade e periculosidade para inclusão e permanência no sistema penitenciário federal demandam incursão em laudos, relatórios e elementos probatórios, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ. 5. A diretriz do art. 103 da LEP não configura direito subjetivo absoluto e pode ser afastada por decisão fundamentada quando presentes razões de segurança pública, não servindo para superar os óbices processuais reconhecidos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento na Súmula 182/STJ, em controvérsia relativa à inclusão e permanência de apenado em penitenciária federal de segurança máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses federais podem ser apreciadas sem reexame de matéria fático-probatória, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não refuta de modo efetivo, concreto e pormenorizado o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a ausência de ataque específico ao óbice aplicado na origem, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. As alegações sobre compatibilidade do estado de saúde, contemporaneidade e periculosidade para inclusão e permanência no sistema penitenciário federal demandam incursão em laudos, relatórios e elementos probatórios, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ. 5. A diretriz do art. 103 da LEP não configura direito subjetivo absoluto e pode ser afastada por decisão fundamentada quando presentes razões de segurança pública, não servindo para superar os óbices processuais reconhecidos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.