Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ffcb65bab0275057a16fdd7d8de8724639ff816e8fc1365ab48ac778078bc23
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9ffcb65bab0275057a16fdd7d8de8724639ff816e8fc1365ab48ac778078bc23. SHA-256 do comentário: 821f097a98d810a9da8435d38f9764354f4f29eb6f8a892136f4513b1786b049.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial por
ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal
supostamente violados e por versar a insurgência, em parte, sobre
matéria de índole constitucional.
2. A defesa interpôs recurso especial visando (i) o reconhecimento
da nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação e
omissão quanto à tese de legítima defesa; (ii) a anulação do
julgamento do Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente
contrária à prova dos autos; e (iii) subsidiariamente, a reforma da
dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal e redução da
pena definitiva para 12 anos de reclusão, tendo o recurso sido
inadmitido e sucedido por agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação clara, precisa e inequívoca dos dispositivos de lei
federal tidos por violados, bem como a falta de correlação objetiva
entre os fundamentos do acórdão recorrido e as normas apontadas,
configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da
Súmula 284/STF e a impedir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a
indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos legais
violados, com correlação direta entre as normas invocadas e os
fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de deficiência de
fundamentação.
5. A mera referência a dispositivos de lei federal, desacompanhada
da demonstração específica da forma pela qual cada norma teria sido
contrariada pelo acórdão recorrido, não satisfaz o ônus
argumentativo próprio do recurso especial e atrai a incidência da
Súmula nº 284/STF.
6. A tentativa de complementar a fundamentação apenas no agravo em
recurso especial ou no agravo regimental não sana a deficiência
originária, em razão da preclusão consumativa.
7. A existência de óbice processual impede o exame do mérito das
teses recursais.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO OBJETIVA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial por
ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal
supostamente violados e por versar a insurgência, em parte, sobre
matéria de índole constitucional.
2. A defesa interpôs recurso especial visando (i) o reconhecimento
da nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação e
omissão quanto à tese de legítima defesa; (ii) a anulação do
julgamento do Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente
contrária à prova dos autos; e (iii) subsidiariamente, a reforma da
dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal e redução da
pena definitiva para 12 anos de reclusão, tendo o recurso sido
inadmitido e sucedido por agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação clara, precisa e inequívoca dos dispositivos de lei
federal tidos por violados, bem como a falta de correlação objetiva
entre os fundamentos do acórdão recorrido e as normas apontadas,
configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da
Súmula 284/STF e a impedir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a
indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos legais
violados, com correlação direta entre as normas invocadas e os
fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de deficiência de
fundamentação.
5. A mera referência a dispositivos de lei federal, desacompanhada
da demonstração específica da forma pela qual cada norma teria sido
contrariada pelo acórdão recorrido, não satisfaz o ônus
argumentativo próprio do recurso especial e atrai a incidência da
Súmula nº 284/STF.
6. A tentativa de complementar a fundamentação apenas no agravo em
recurso especial ou no agravo regimental não sana a deficiência
originária, em razão da preclusão consumativa.
7. A existência de óbice processual impede o exame do mérito das
teses recursais.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
9ffcb65bab0275057a16fdd7d8de8724639ff816e8fc1365ab48ac778078bc23. SHA-256 do comentário:821f097a98d810a9da8435d38f9764354f4f29eb6f8a892136f4513b1786b049.