STJ — 3246367

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed05467e001b53d08d1ee0500faba7554d4f9ed8fc551981a07103c4b1a7fadb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458868
Número de registro na fonte
202601612412
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3246367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed05467e001b53d08d1ee0500faba7554d4f9ed8fc551981a07103c4b1a7fadb. SHA-256 do comentário: 582bcc0a177e59f1467bfff471e389312ccf47a50960bdd5cd7cba75b4f32989.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. A parte pretende o afastamento do óbice processual para o processamento do recurso especial e o exame de alegada violação ao art. 619 do CPP, bem como a não incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada é específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se, superado o óbice, é possível o exame do mérito quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao impedimento do reexame de provas pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não afasta a conclusão de que não houve impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ. 4. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não demonstra omissão concreta e relevante, pois o acórdão de origem enfrentou as teses na extensão própria da fase de pronúncia, afastando o cabimento do art. 619 do CPP. 5. A pretensão recursal de infirmar a suficiência dos indícios de autoria demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A qualificação da controvérsia como jurídica não afasta o caráter probatório das teses, porque a conclusão postulada pressupõe revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. A parte pretende o afastamento do óbice processual para o processamento do recurso especial e o exame de alegada violação ao art. 619 do CPP, bem como a não incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada é específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se, superado o óbice, é possível o exame do mérito quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao impedimento do reexame de provas pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não afasta a conclusão de que não houve impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ. 4. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não demonstra omissão concreta e relevante, pois o acórdão de origem enfrentou as teses na extensão própria da fase de pronúncia, afastando o cabimento do art. 619 do CPP. 5. A pretensão recursal de infirmar a suficiência dos indícios de autoria demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A qualificação da controvérsia como jurídica não afasta o caráter probatório das teses, porque a conclusão postulada pressupõe revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.