STJ — 3246367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed05467e001b53d08d1ee0500faba7554d4f9ed8fc551981a07103c4b1a7fadb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458868
- Número de registro na fonte
- 202601612412
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com base no art.
932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. A parte pretende o afastamento
do óbice processual para o processamento do recurso especial e o
exame de alegada violação ao art. 619 do CPP, bem como a não
incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação
apresentada é específica e suficiente para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se, superado
o óbice, é possível o exame do mérito quanto à alegada negativa de
prestação jurisdicional e ao impedimento do reexame de provas pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não afasta a conclusão de que não houve
impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o art.
932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.
4. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não
demonstra omissão concreta e relevante, pois o acórdão de origem
enfrentou as teses na extensão própria da fase de pronúncia,
afastando o cabimento do art. 619 do CPP.
5. A pretensão recursal de infirmar a suficiência dos indícios de
autoria demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6. A qualificação da controvérsia como jurídica não afasta o caráter
probatório das teses, porque a conclusão postulada pressupõe
revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ
E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com base no art.
932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. A parte pretende o afastamento
do óbice processual para o processamento do recurso especial e o
exame de alegada violação ao art. 619 do CPP, bem como a não
incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação
apresentada é específica e suficiente para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se, superado
o óbice, é possível o exame do mérito quanto à alegada negativa de
prestação jurisdicional e ao impedimento do reexame de provas pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não afasta a conclusão de que não houve
impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o art.
932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.
4. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não
demonstra omissão concreta e relevante, pois o acórdão de origem
enfrentou as teses na extensão própria da fase de pronúncia,
afastando o cabimento do art. 619 do CPP.
5. A pretensão recursal de infirmar a suficiência dos indícios de
autoria demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6. A qualificação da controvérsia como jurídica não afasta o caráter
probatório das teses, porque a conclusão postulada pressupõe
revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3246367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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