STJ — 3209056

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 844d28eed8fba8093e8684a2fe1ff0b122e7a78130fc98e8a408a82eb9f3b2ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458871
Número de registro na fonte
202601041330
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 844d28eed8fba8093e8684a2fe1ff0b122e7a78130fc98e8a408a82eb9f3b2ac. SHA-256 do comentário: 1af74aa0cd823ecf752ed44eedda882af4e0b21e85b0704c906e6bdc0c4b582d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 844d28eed8fba8093e8684a2fe1ff0b122e7a78130fc98e8a408a82eb9f3b2ac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado, por suposta ausência de indicação concreta dos óbices sumulares e da razão pela qual a impugnação teria sido reputada genérica, e se é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito recursal com efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado é claro e completo quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O acórdão embargado identificou, de forma precisa, os óbices sumulares não impugnados de modo específico, apontando os enunciados das Súmulas 355 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e explicando que a insurgência se limitou a alegações genéricas insuficientes ao destrancamento do apelo nobre. 5. A pretensão veiculada extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, revelando intento de rediscussão do mérito recursal, finalidade incompatível com a via aclaratória. 6. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material sanável por embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES SUMULARES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado, por suposta ausência de indicação concreta dos óbices sumulares e da razão pela qual a impugnação teria sido reputada genérica, e se é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito recursal com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado é claro e completo quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O acórdão embargado identificou, de forma precisa, os óbices sumulares não impugnados de modo específico, apontando os enunciados das Súmulas 355 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e explicando que a insurgência se limitou a alegações genéricas insuficientes ao destrancamento do apelo nobre. 5. A pretensão veiculada extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, revelando intento de rediscussão do mérito recursal, finalidade incompatível com a via aclaratória. 6. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material sanável por embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.