Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 844d28eed8fba8093e8684a2fe1ff0b122e7a78130fc98e8a408a82eb9f3b2ac
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 844d28eed8fba8093e8684a2fe1ff0b122e7a78130fc98e8a408a82eb9f3b2ac. SHA-256 do comentário: 1af74aa0cd823ecf752ed44eedda882af4e0b21e85b0704c906e6bdc0c4b582d.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no
acórdão embargado, por suposta ausência de indicação concreta dos
óbices sumulares e da razão pela qual a impugnação teria sido
reputada genérica, e se é possível utilizar embargos de declaração
para rediscutir o mérito recursal com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal, pois o acórdão embargado é claro e completo quanto
aos fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O acórdão embargado identificou, de forma precisa, os óbices
sumulares não impugnados de modo específico, apontando os enunciados
das Súmulas 355 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior
Tribunal de Justiça, e explicando que a insurgência se limitou a
alegações genéricas insuficientes ao destrancamento do apelo nobre.
5. A pretensão veiculada extrapola os estreitos limites dos embargos
de declaração, revelando intento de rediscussão do mérito recursal,
finalidade incompatível com a via aclaratória.
6. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do
julgado não configura omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade
ou erro material sanável por embargos de declaração.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ÓBICES SUMULARES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no
acórdão embargado, por suposta ausência de indicação concreta dos
óbices sumulares e da razão pela qual a impugnação teria sido
reputada genérica, e se é possível utilizar embargos de declaração
para rediscutir o mérito recursal com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal, pois o acórdão embargado é claro e completo quanto
aos fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O acórdão embargado identificou, de forma precisa, os óbices
sumulares não impugnados de modo específico, apontando os enunciados
das Súmulas 355 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior
Tribunal de Justiça, e explicando que a insurgência se limitou a
alegações genéricas insuficientes ao destrancamento do apelo nobre.
5. A pretensão veiculada extrapola os estreitos limites dos embargos
de declaração, revelando intento de rediscussão do mérito recursal,
finalidade incompatível com a via aclaratória.
6. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do
julgado não configura omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade
ou erro material sanável por embargos de declaração.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
844d28eed8fba8093e8684a2fe1ff0b122e7a78130fc98e8a408a82eb9f3b2ac. SHA-256 do comentário:1af74aa0cd823ecf752ed44eedda882af4e0b21e85b0704c906e6bdc0c4b582d.