STJ — 1066869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90eb31d5af5099851179b90dbd35f5ff0597c40c25b78b6397f2d8200eddaea
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258 DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, especialmente em revisão criminal.
- No caso, a decisão agravada não conheceu da impetração por ser substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, e os argumentos deduzidos no agravo regimental não evidenciam desacerto da conclusão adotada.
- A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por desatendimento ao art. 226 do CPP foi enfrentada nas instâncias ordinárias, que destacaram a existência de provas produzidas em juízo aptas a sustentar a condenação, não se verificando flagrante ilegalidade.
- Conforme a tese firmada no Tema n. 1.258 do STJ, "poderá o magistrado convencer-se da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258 DO STJ. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, especialmente em revisão
criminal.
2. No caso, a decisão agravada não conheceu da impetração por ser
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, e os
argumentos deduzidos no agravo regimental não evidenciam desacerto
da conclusão adotada.
3. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por
desatendimento ao art. 226 do CPP foi enfrentada nas instâncias
ordinárias, que destacaram a existência de provas produzidas em
juízo aptas a sustentar a condenação, não se verificando flagrante
ilegalidade.
4. Conforme a tese firmada no Tema n. 1.258 do STJ, "poderá o
magistrado convencer-se da autoria delitiva a partir do exame de
provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa
e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.