STJ — 3264090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43542255e55f6751da7f106eb7d082aa3bced5ba53d885730a7d18dd2950e74c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458873
- Número de registro na fonte
- 202601909500
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
(ii) saber se foram refutados, de modo adequado, os óbices fundados
nas Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (iii) saber se é possível alcançar o
exame do mérito recursal para fins de impronúncia com base no art.
414 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
processo penal por força do art. 3º do CPP.
6. A impugnação apresentada não demonstrou, mediante cotejo
analítico, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A insurgência não combateu todos os fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula
283/STF.
8. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. Pretensão de afastamento da incidência da Súmula 182/STJ, com o
reconhecimento de impugnação específica dos óbices para determinar o
processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
(ii) saber se foram refutados, de modo adequado, os óbices fundados
nas Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (iii) saber se é possível alcançar o
exame do mérito recursal para fins de impronúncia com base no art.
414 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
processo penal por força do art. 3º do CPP.
6. A impugnação apresentada não demonstrou, mediante cotejo
analítico, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A insurgência não combateu todos os fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula
283/STF.
8. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.