STJ — 3264090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43542255e55f6751da7f106eb7d082aa3bced5ba53d885730a7d18dd2950e74c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458873
Número de registro na fonte
202601909500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se foram refutados, de modo adequado, os óbices fundados nas Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (iii) saber se é possível alcançar o exame do mérito recursal para fins de impronúncia com base no art. 414 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. A impugnação apresentada não demonstrou, mediante cotejo analítico, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A insurgência não combateu todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. 8. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Pretensão de afastamento da incidência da Súmula 182/STJ, com o reconhecimento de impugnação específica dos óbices para determinar o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se foram refutados, de modo adequado, os óbices fundados nas Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (iii) saber se é possível alcançar o exame do mérito recursal para fins de impronúncia com base no art. 414 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. A impugnação apresentada não demonstrou, mediante cotejo analítico, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A insurgência não combateu todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. 8. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.