Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089630 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a70e3db82acadcf84ce3af05b67be61935da0699bd568a151e4ad18c522b49cb. SHA-256 do comentário: e99c497dd63d369b851d1e776e4fc599710ccd08f364ac94ab686908c8fcfc05.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus por incabível e por ausência de exaurimento de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de
habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado
diretamente contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas
corpus pressupõe que o coator seja Tribunal sujeito à sua jurisdição
(CF, art. 105, I, c), sendo inviável o conhecimento de impetração
dirigida contra decisão monocrática sem o exaurimento da instância
mediante apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
o manejo de habeas corpus para contornar a ausência de exaurimento
de instância, impondo-se o não conhecimento quando a matéria não foi
submetida ao colegiado do Tribunal a quo.
4. Inexistência, nos autos, de situação excepcional que autorize a
superação dos óbices regimentais e processuais, devendo ser mantida
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus por incabível e por ausência de exaurimento de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de
habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado
diretamente contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas
corpus pressupõe que o coator seja Tribunal sujeito à sua jurisdição
(CF, art. 105, I, c), sendo inviável o conhecimento de impetração
dirigida contra decisão monocrática sem o exaurimento da instância
mediante apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
o manejo de habeas corpus para contornar a ausência de exaurimento
de instância, impondo-se o não conhecimento quando a matéria não foi
submetida ao colegiado do Tribunal a quo.
4. Inexistência, nos autos, de situação excepcional que autorize a
superação dos óbices regimentais e processuais, devendo ser mantida
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089630 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a70e3db82acadcf84ce3af05b67be61935da0699bd568a151e4ad18c522b49cb. SHA-256 do comentário:e99c497dd63d369b851d1e776e4fc599710ccd08f364ac94ab686908c8fcfc05.