STJ — 3277345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd6f03a8ed62b58a2ca3c2dec88baa0f0752604d85b8c2347ffa7266652ecd71
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts.
21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do
crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. O Tribunal de
origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para
afastar a multirreincidência reconhecida na sentença e redimensionar
a pena definitiva para 3 meses e 15 dias de detenção, mantendo o
regime semiaberto.
3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na
Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto
fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão
agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica desse
fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da
decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.
6. No caso, o agravante não demonstrou, de modo analítico e
particularizado, que a pretensão absolutória e os pleitos
subsidiários poderiam ser acolhidos sem nova incursão no conjunto
fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
7. A mera afirmação de que a controvérsia envolveria revaloração
jurídica, desacompanhada do necessário cotejo entre as premissas
fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, não
afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação
concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade atrai
a Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
(ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts.
21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do
crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. O Tribunal de
origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para
afastar a multirreincidência reconhecida na sentença e redimensionar
a pena definitiva para 3 meses e 15 dias de detenção, mantendo o
regime semiaberto.
3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na
Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto
fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão
agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica desse
fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da
decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.
6. No caso, o agravante não demonstrou, de modo analítico e
particularizado, que a pretensão absolutória e os pleitos
subsidiários poderiam ser acolhidos sem nova incursão no conjunto
fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
7. A mera afirmação de que a controvérsia envolveria revaloração
jurídica, desacompanhada do necessário cotejo entre as premissas
fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, não
afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação
concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade atrai
a Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.