STJ — 3258905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f7abdd6cd6be7da751a66244d61f0fef7a1152d2e30e6b8f5a9c1e8f2d6e1fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458903
Número de registro na fonte
202601842580
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3258905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f7abdd6cd6be7da751a66244d61f0fef7a1152d2e30e6b8f5a9c1e8f2d6e1fe. SHA-256 do comentário: 2d9ba0063e0f5c9ee6963bf1b4de3e2752b306231500eba6791f289473002395.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem; e (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica e de dissenso jurisprudencial afasta os óbices sumulares indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos. 5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo concreto e individualizado, os óbices relativos ao reexame do conjunto fático-probatório e à conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração de que o exame prescinde do revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A indicação genérica de julgados, sem confronto analítico com os fundamentos específicos da decisão de origem, não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem; e (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica e de dissenso jurisprudencial afasta os óbices sumulares indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos. 5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo concreto e individualizado, os óbices relativos ao reexame do conjunto fático-probatório e à conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração de que o exame prescinde do revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A indicação genérica de julgados, sem confronto analítico com os fundamentos específicos da decisão de origem, não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.