STJ — 3258905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f7abdd6cd6be7da751a66244d61f0fef7a1152d2e30e6b8f5a9c1e8f2d6e1fe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458903
- Número de registro na fonte
- 202601842580
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
na origem; e (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica e de
dissenso jurisprudencial afasta os óbices sumulares indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação específica de
todos os seus fundamentos.
5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo concreto e
individualizado, os óbices relativos ao reexame do conjunto
fático-probatório e à conformidade do acórdão estadual com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de
demonstração de que o exame prescinde do revolvimento das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não afasta a incidência
da Súmula 7/STJ.
7. A indicação genérica de julgados, sem confronto analítico com os
fundamentos específicos da decisão de origem, não afasta a aplicação
da Súmula 83/STJ.
8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula
182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
na origem; e (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica e de
dissenso jurisprudencial afasta os óbices sumulares indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação específica de
todos os seus fundamentos.
5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo concreto e
individualizado, os óbices relativos ao reexame do conjunto
fático-probatório e à conformidade do acórdão estadual com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de
demonstração de que o exame prescinde do revolvimento das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não afasta a incidência
da Súmula 7/STJ.
7. A indicação genérica de julgados, sem confronto analítico com os
fundamentos específicos da decisão de origem, não afasta a aplicação
da Súmula 83/STJ.
8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula
182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3258905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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