STJ — 3159039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96a59c82b535f5fd34bba76df3883714b684f18979732a79eaf9bf60e26c22f6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458904
- Número de registro na fonte
- 202600257840
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula
182/STJ.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por
divergência não comprovada e incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ;
a Presidência do STJ manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial pelos mesmos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;
(ii) saber se a decisão monocrática da Presidência do STJ, em tema
reputado controvertido pela defesa, viola o princípio do juiz
natural/colegiado; e (iii) saber se houve impugnação suficiente para
afastar os óbices de divergência jurisprudencial e das Súmulas
284/STF e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e direta de todos os
fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC, dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
e da Súmula 182/STJ.
5. A petição de agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir
fundamentos de mérito do recurso especial, sem enfrentar
concretamente a deficiência de fundamentação, a aplicação das
Súmulas 284/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
6. A atuação monocrática da Presidência, fundada em óbice processual
objetivo, não configura violação ao princípio do juiz
natural/colegiado, porquanto se insere na competência regimental
para exame de admissibilidade e aplicação de súmula impeditiva.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, porque não houve
cotejo analítico nem demonstração da similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, subsistindo o óbice da
deficiência recursal nos termos da Súmula 284/STF.
8. O afastamento da Súmula 7/STJ exigia demonstração técnica de que
a tese recursal envolvia apenas revaloração jurídica das premissas
fáticas do acórdão, o que não foi realizado, mantendo-se hígido o
impedimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula
182/STJ.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por
divergência não comprovada e incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ;
a Presidência do STJ manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial pelos mesmos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;
(ii) saber se a decisão monocrática da Presidência do STJ, em tema
reputado controvertido pela defesa, viola o princípio do juiz
natural/colegiado; e (iii) saber se houve impugnação suficiente para
afastar os óbices de divergência jurisprudencial e das Súmulas
284/STF e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e direta de todos os
fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC, dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
e da Súmula 182/STJ.
5. A petição de agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir
fundamentos de mérito do recurso especial, sem enfrentar
concretamente a deficiência de fundamentação, a aplicação das
Súmulas 284/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
6. A atuação monocrática da Presidência, fundada em óbice processual
objetivo, não configura violação ao princípio do juiz
natural/colegiado, porquanto se insere na competência regimental
para exame de admissibilidade e aplicação de súmula impeditiva.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, porque não houve
cotejo analítico nem demonstração da similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, subsistindo o óbice da
deficiência recursal nos termos da Súmula 284/STF.
8. O afastamento da Súmula 7/STJ exigia demonstração técnica de que
a tese recursal envolvia apenas revaloração jurídica das premissas
fáticas do acórdão, o que não foi realizado, mantendo-se hígido o
impedimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.