STJ — 3159039

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96a59c82b535f5fd34bba76df3883714b684f18979732a79eaf9bf60e26c22f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458904
Número de registro na fonte
202600257840
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por divergência não comprovada e incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ; a Presidência do STJ manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se a decisão monocrática da Presidência do STJ, em tema reputado controvertido pela defesa, viola o princípio do juiz natural/colegiado; e (iii) saber se houve impugnação suficiente para afastar os óbices de divergência jurisprudencial e das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e direta de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 5. A petição de agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir fundamentos de mérito do recurso especial, sem enfrentar concretamente a deficiência de fundamentação, a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 6. A atuação monocrática da Presidência, fundada em óbice processual objetivo, não configura violação ao princípio do juiz natural/colegiado, porquanto se insere na competência regimental para exame de admissibilidade e aplicação de súmula impeditiva. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, porque não houve cotejo analítico nem demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, subsistindo o óbice da deficiência recursal nos termos da Súmula 284/STF. 8. O afastamento da Súmula 7/STJ exigia demonstração técnica de que a tese recursal envolvia apenas revaloração jurídica das premissas fáticas do acórdão, o que não foi realizado, mantendo-se hígido o impedimento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por divergência não comprovada e incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ; a Presidência do STJ manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se a decisão monocrática da Presidência do STJ, em tema reputado controvertido pela defesa, viola o princípio do juiz natural/colegiado; e (iii) saber se houve impugnação suficiente para afastar os óbices de divergência jurisprudencial e das Súmulas 284/STF e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e direta de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 5. A petição de agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir fundamentos de mérito do recurso especial, sem enfrentar concretamente a deficiência de fundamentação, a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 6. A atuação monocrática da Presidência, fundada em óbice processual objetivo, não configura violação ao princípio do juiz natural/colegiado, porquanto se insere na competência regimental para exame de admissibilidade e aplicação de súmula impeditiva. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, porque não houve cotejo analítico nem demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, subsistindo o óbice da deficiência recursal nos termos da Súmula 284/STF. 8. O afastamento da Súmula 7/STJ exigia demonstração técnica de que a tese recursal envolvia apenas revaloração jurídica das premissas fáticas do acórdão, o que não foi realizado, mantendo-se hígido o impedimento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.