STJ — 3253731
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97085107472ed994a06615beec47339a4230bea26e30a5532fd4bf2d231065a9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458905
- Número de registro na fonte
- 202601742207
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula
182/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelos arts.
217-A, caput, c/c 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71,
todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime
inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o agravo em
recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; ii) se houve
demonstração técnica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ
(cotejo analítico que evidencie revaloração jurídica sem reexame de
provas) e para superar a Súmula 83/STJ (overruling ou
distinguishing).
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ)
viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento
do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
182/STJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico
que demonstre que a pretensão recursal envolve apenas revaloração
jurídica de premissas fáticas já fixadas, sem reexame do acervo
fático-probatório; alegações genéricas não suprem tal exigência.
5. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica da
inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por overruling
(julgados supervenientes com orientação oposta), seja por
distinguishing (peculiaridades fático-jurídicas do caso concreto que
afastem a aplicação dos paradigmas); não comprovada nenhuma dessas
hipóteses.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E
83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula
182/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelos arts.
217-A, caput, c/c 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71,
todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime
inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o agravo em
recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; ii) se houve
demonstração técnica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ
(cotejo analítico que evidencie revaloração jurídica sem reexame de
provas) e para superar a Súmula 83/STJ (overruling ou
distinguishing).
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ)
viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento
do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
182/STJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico
que demonstre que a pretensão recursal envolve apenas revaloração
jurídica de premissas fáticas já fixadas, sem reexame do acervo
fático-probatório; alegações genéricas não suprem tal exigência.
5. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica da
inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por overruling
(julgados supervenientes com orientação oposta), seja por
distinguishing (peculiaridades fático-jurídicas do caso concreto que
afastem a aplicação dos paradigmas); não comprovada nenhuma dessas
hipóteses.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.