STJ — 3253731

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97085107472ed994a06615beec47339a4230bea26e30a5532fd4bf2d231065a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458905
Número de registro na fonte
202601742207
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; ii) se houve demonstração técnica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ (cotejo analítico que evidencie revaloração jurídica sem reexame de provas) e para superar a Súmula 83/STJ (overruling ou distinguishing).

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico que demonstre que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, sem reexame do acervo fático-probatório; alegações genéricas não suprem tal exigência. 5. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por overruling (julgados supervenientes com orientação oposta), seja por distinguishing (peculiaridades fático-jurídicas do caso concreto que afastem a aplicação dos paradigmas); não comprovada nenhuma dessas hipóteses. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; ii) se houve demonstração técnica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ (cotejo analítico que evidencie revaloração jurídica sem reexame de provas) e para superar a Súmula 83/STJ (overruling ou distinguishing). III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico que demonstre que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, sem reexame do acervo fático-probatório; alegações genéricas não suprem tal exigência. 5. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por overruling (julgados supervenientes com orientação oposta), seja por distinguishing (peculiaridades fático-jurídicas do caso concreto que afastem a aplicação dos paradigmas); não comprovada nenhuma dessas hipóteses. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.