STJ — 3292432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b55ea45646b1b1ed7e1c54c530b199df56877e540b4c1ae7f62d2e8988bccbe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458907
- Número de registro na fonte
- 202602380425
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante
a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para
inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ
-, em processo no qual o agravante foi condenado à pena de 11(onze)
anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime
inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, por crimes contra a
ordem tributária, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº
8.137/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada,
o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando,
de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é imperativo ao
agravante demonstrar fundamentadamente a inadequação dos precedentes
adotados na origem, mediante comprovação de superação
jurisprudencial (overruling) ou distinção do caso concreto
(distinguishing).
6. Na espécie, a parte agravante limitou-se a alegar genericamente a
inaplicabilidade do enunciado sem demonstrar a distinção
fático-jurídica ou a superação dos precedentes que fundamentaram o
acórdão recorrido, de modo que subsiste íntegro o fundamento da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante
a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para
inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ
-, em processo no qual o agravante foi condenado à pena de 11(onze)
anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime
inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, por crimes contra a
ordem tributária, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº
8.137/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada,
o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando,
de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é imperativo ao
agravante demonstrar fundamentadamente a inadequação dos precedentes
adotados na origem, mediante comprovação de superação
jurisprudencial (overruling) ou distinção do caso concreto
(distinguishing).
6. Na espécie, a parte agravante limitou-se a alegar genericamente a
inaplicabilidade do enunciado sem demonstrar a distinção
fático-jurídica ou a superação dos precedentes que fundamentaram o
acórdão recorrido, de modo que subsiste íntegro o fundamento da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3292432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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