STJ — 3245798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60fca551c877955deee2d1cb7e20e26d505cac3403e1db5270baff6d3e6f25d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458914
Número de registro na fonte
202601616072
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3245798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60fca551c877955deee2d1cb7e20e26d505cac3403e1db5270baff6d3e6f25d4. SHA-256 do comentário: 90531caae2ddcad2e78c204507578ed849acaf70dda482f5a4258199145a63b7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ; (ii) saber se a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas, afastando a incidência do enunciado n. 7/STJ; (iii) saber se há prequestionamento expresso ou ficto da matéria federal suscitada; e (iv) saber se há distinguishing concreto capaz de afastar a leitura de conformidade jurisprudencial adotada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve enfrentar, de forma analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a mera reafirmação de teses jurídicas sem cotejo com a razão de decidir não satisfaz o princípio da dialeticidade. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice ao reexame de provas quando ausente o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão e a tese recursal, demonstrando que a solução independe da alteração do quadro probatório. 5. A impugnação da conformidade jurisprudencial exige a indicação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção fático-jurídica específica; a simples referência a particularidade sem cotejo analítico não afasta a orientação consolidada. 6. A superação do óbice de prequestionamento reclama a indicação de trecho do acórdão com debate efetivo da matéria federal ou a notícia de embargos de declaração para prequestionamento ficto; a invocação genérica de prequestionamento implícito é insuficiente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ; (ii) saber se a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas, afastando a incidência do enunciado n. 7/STJ; (iii) saber se há prequestionamento expresso ou ficto da matéria federal suscitada; e (iv) saber se há distinguishing concreto capaz de afastar a leitura de conformidade jurisprudencial adotada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve enfrentar, de forma analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a mera reafirmação de teses jurídicas sem cotejo com a razão de decidir não satisfaz o princípio da dialeticidade. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice ao reexame de provas quando ausente o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão e a tese recursal, demonstrando que a solução independe da alteração do quadro probatório. 5. A impugnação da conformidade jurisprudencial exige a indicação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção fático-jurídica específica; a simples referência a particularidade sem cotejo analítico não afasta a orientação consolidada. 6. A superação do óbice de prequestionamento reclama a indicação de trecho do acórdão com debate efetivo da matéria federal ou a notícia de embargos de declaração para prequestionamento ficto; a invocação genérica de prequestionamento implícito é insuficiente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.