STJ — 3245798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60fca551c877955deee2d1cb7e20e26d505cac3403e1db5270baff6d3e6f25d4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458914
- Número de registro na fonte
- 202601616072
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante
impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC/2015
e do RISTJ; (ii) saber se a controvérsia pode ser resolvida sem
reexame de provas, afastando a incidência do enunciado n. 7/STJ;
(iii) saber se há prequestionamento expresso ou ficto da matéria
federal suscitada; e (iv) saber se há distinguishing concreto capaz
de afastar a leitura de conformidade jurisprudencial adotada na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve enfrentar, de forma analítica, todos os
fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a
mera reafirmação de teses jurídicas sem cotejo com a razão de
decidir não satisfaz o princípio da dialeticidade.
4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice ao
reexame de provas quando ausente o cotejo entre as premissas
fáticas firmadas no acórdão e a tese recursal, demonstrando que a
solução independe da alteração do quadro probatório.
5. A impugnação da conformidade jurisprudencial exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção
fático-jurídica específica; a simples referência a particularidade
sem cotejo analítico não afasta a orientação consolidada.
6. A superação do óbice de prequestionamento reclama a indicação de
trecho do acórdão com debate efetivo da matéria federal ou a notícia
de embargos de declaração para prequestionamento ficto; a invocação
genérica de prequestionamento implícito é insuficiente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME
DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante
impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC/2015
e do RISTJ; (ii) saber se a controvérsia pode ser resolvida sem
reexame de provas, afastando a incidência do enunciado n. 7/STJ;
(iii) saber se há prequestionamento expresso ou ficto da matéria
federal suscitada; e (iv) saber se há distinguishing concreto capaz
de afastar a leitura de conformidade jurisprudencial adotada na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve enfrentar, de forma analítica, todos os
fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a
mera reafirmação de teses jurídicas sem cotejo com a razão de
decidir não satisfaz o princípio da dialeticidade.
4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice ao
reexame de provas quando ausente o cotejo entre as premissas
fáticas firmadas no acórdão e a tese recursal, demonstrando que a
solução independe da alteração do quadro probatório.
5. A impugnação da conformidade jurisprudencial exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção
fático-jurídica específica; a simples referência a particularidade
sem cotejo analítico não afasta a orientação consolidada.
6. A superação do óbice de prequestionamento reclama a indicação de
trecho do acórdão com debate efetivo da matéria federal ou a notícia
de embargos de declaração para prequestionamento ficto; a invocação
genérica de prequestionamento implícito é insuficiente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3245798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
60fca551c877955deee2d1cb7e20e26d505cac3403e1db5270baff6d3e6f25d4. SHA-256 do comentário:90531caae2ddcad2e78c204507578ed849acaf70dda482f5a4258199145a63b7.