STJ — 3150389
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27f2e0ce359b62b3354b2eea482b3fc030348a8ecf5c4ea3342fbf51b24b80cf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458919
- Número de registro na fonte
- 202600122359
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento,
aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória e reconhecendo
a legalidade da modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber; (i) se é possível
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para análise do estado de
necessidade do art. 24 do CP, a partir de premissas fáticas tidas
por incontroversas; (ii) se o reconhecimento da continuidade
delitiva (art. 71 do CP) é incompatível com a afirmação de dedicação
a atividades criminosas para modulação da fração da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se o Tema n. 712/STF
impede a valoração da natureza e da quantidade da droga na terceira
fase da dosimetria quando tais circunstâncias não foram utilizadas
na fixação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a aferição da
inevitabilidade do art. 24 do CP demanda reexame de prova acerca da
situação de perigo, da ausência de meios lícitos alternativos e da
proporcionalidade entre os bens em conflito; penúria econômica, por
si só, não caracteriza estado de necessidade em crime de tráfico de
drogas.
4. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a dedicação a
atividades criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) operam
em planos distintos e podem coexistir; elementos concretos da
instrução (habitualidade, duração da conduta, uso de identidades
falsas e confissão) justificam a manutenção da fração mínima do
tráfico privilegiado, observada a vedação à reformatio in pejus.
5. O Tema n. 712/STF estabelece que é vedada a dupla valoração da
natureza e quantidade da droga em fases distintas; não há bis in
idem quando tais circunstâncias não são consideradas na pena-base e
são utilizadas exclusivamente para modular a fração da minorante na
terceira fase.
6. Inalterada a reprimenda, ficam prejudicados os pleitos sucessivos
de abrandamento do regime prisional e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). MODULAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento,
aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória e reconhecendo
a legalidade da modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber; (i) se é possível
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para análise do estado de
necessidade do art. 24 do CP, a partir de premissas fáticas tidas
por incontroversas; (ii) se o reconhecimento da continuidade
delitiva (art. 71 do CP) é incompatível com a afirmação de dedicação
a atividades criminosas para modulação da fração da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se o Tema n. 712/STF
impede a valoração da natureza e da quantidade da droga na terceira
fase da dosimetria quando tais circunstâncias não foram utilizadas
na fixação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a aferição da
inevitabilidade do art. 24 do CP demanda reexame de prova acerca da
situação de perigo, da ausência de meios lícitos alternativos e da
proporcionalidade entre os bens em conflito; penúria econômica, por
si só, não caracteriza estado de necessidade em crime de tráfico de
drogas.
4. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a dedicação a
atividades criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) operam
em planos distintos e podem coexistir; elementos concretos da
instrução (habitualidade, duração da conduta, uso de identidades
falsas e confissão) justificam a manutenção da fração mínima do
tráfico privilegiado, observada a vedação à reformatio in pejus.
5. O Tema n. 712/STF estabelece que é vedada a dupla valoração da
natureza e quantidade da droga em fases distintas; não há bis in
idem quando tais circunstâncias não são consideradas na pena-base e
são utilizadas exclusivamente para modular a fração da minorante na
terceira fase.
6. Inalterada a reprimenda, ficam prejudicados os pleitos sucessivos
de abrandamento do regime prisional e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.