STJ — 3150389

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27f2e0ce359b62b3354b2eea482b3fc030348a8ecf5c4ea3342fbf51b24b80cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458919
Número de registro na fonte
202600122359
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória e reconhecendo a legalidade da modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber; (i) se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para análise do estado de necessidade do art. 24 do CP, a partir de premissas fáticas tidas por incontroversas; (ii) se o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) é incompatível com a afirmação de dedicação a atividades criminosas para modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se o Tema n. 712/STF impede a valoração da natureza e da quantidade da droga na terceira fase da dosimetria quando tais circunstâncias não foram utilizadas na fixação da pena-base.

III. Razões de decidir

3. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a aferição da inevitabilidade do art. 24 do CP demanda reexame de prova acerca da situação de perigo, da ausência de meios lícitos alternativos e da proporcionalidade entre os bens em conflito; penúria econômica, por si só, não caracteriza estado de necessidade em crime de tráfico de drogas. 4. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a dedicação a atividades criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) operam em planos distintos e podem coexistir; elementos concretos da instrução (habitualidade, duração da conduta, uso de identidades falsas e confissão) justificam a manutenção da fração mínima do tráfico privilegiado, observada a vedação à reformatio in pejus. 5. O Tema n. 712/STF estabelece que é vedada a dupla valoração da natureza e quantidade da droga em fases distintas; não há bis in idem quando tais circunstâncias não são consideradas na pena-base e são utilizadas exclusivamente para modular a fração da minorante na terceira fase. 6. Inalterada a reprimenda, ficam prejudicados os pleitos sucessivos de abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MODULAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória e reconhecendo a legalidade da modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber; (i) se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para análise do estado de necessidade do art. 24 do CP, a partir de premissas fáticas tidas por incontroversas; (ii) se o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) é incompatível com a afirmação de dedicação a atividades criminosas para modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se o Tema n. 712/STF impede a valoração da natureza e da quantidade da droga na terceira fase da dosimetria quando tais circunstâncias não foram utilizadas na fixação da pena-base. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a aferição da inevitabilidade do art. 24 do CP demanda reexame de prova acerca da situação de perigo, da ausência de meios lícitos alternativos e da proporcionalidade entre os bens em conflito; penúria econômica, por si só, não caracteriza estado de necessidade em crime de tráfico de drogas. 4. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a dedicação a atividades criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) operam em planos distintos e podem coexistir; elementos concretos da instrução (habitualidade, duração da conduta, uso de identidades falsas e confissão) justificam a manutenção da fração mínima do tráfico privilegiado, observada a vedação à reformatio in pejus. 5. O Tema n. 712/STF estabelece que é vedada a dupla valoração da natureza e quantidade da droga em fases distintas; não há bis in idem quando tais circunstâncias não são consideradas na pena-base e são utilizadas exclusivamente para modular a fração da minorante na terceira fase. 6. Inalterada a reprimenda, ficam prejudicados os pleitos sucessivos de abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.