STJ — 3267240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39d70d9480aab9653117a6b64d778c791ec5c1e702f66e1fd5086f4c75037ee9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458938
Número de registro na fonte
202601941767
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices autônomos: incidência das Súmulas 283 do STF (subsistência do acórdão por fundamento não impugnado) e 7 do STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório). No agravo em recurso especial, a parte impugnou apenas o óbice da Súmula 7/STJ e reiterou teses meritórias (nulidade de provas, absolvição por insuficiência probatória e regime prisional).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte deve impugnar, de modo específico e direto, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a falta de combate ao óbice da Súmula 283/STF atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A mera reafirmação de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado, com reiteração de teses meritórias, não supre o dever de dialeticidade, pois não estabelece diálogo analítico com o fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à subsistência do acórdão por motivo não impugnado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AUTÔNOMOS APLICADOS NA ORIGEM (SÚMULAS 283/STF E 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices autônomos: incidência das Súmulas 283 do STF (subsistência do acórdão por fundamento não impugnado) e 7 do STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório). No agravo em recurso especial, a parte impugnou apenas o óbice da Súmula 7/STJ e reiterou teses meritórias (nulidade de provas, absolvição por insuficiência probatória e regime prisional). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte deve impugnar, de modo específico e direto, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a falta de combate ao óbice da Súmula 283/STF atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A mera reafirmação de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado, com reiteração de teses meritórias, não supre o dever de dialeticidade, pois não estabelece diálogo analítico com o fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à subsistência do acórdão por motivo não impugnado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.