STJ — 3267240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39d70d9480aab9653117a6b64d778c791ec5c1e702f66e1fd5086f4c75037ee9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458938
- Número de registro na fonte
- 202601941767
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
com aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
dois óbices autônomos: incidência das Súmulas 283 do STF
(subsistência do acórdão por fundamento não impugnado) e 7 do STJ
(necessidade de revolvimento fático-probatório). No agravo em
recurso especial, a parte impugnou apenas o óbice da Súmula 7/STJ e
reiterou teses meritórias (nulidade de provas, absolvição por
insuficiência probatória e regime prisional).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante cumpriu
o ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos
utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte deve impugnar, de modo específico e direto, todos os
fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a
falta de combate ao óbice da Súmula 283/STF atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. A mera reafirmação de que o recurso especial estaria devidamente
fundamentado, com reiteração de teses meritórias, não supre o dever
de dialeticidade, pois não estabelece diálogo analítico com o
fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à subsistência do
acórdão por motivo não impugnado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES AUTÔNOMOS APLICADOS NA ORIGEM (SÚMULAS 283/STF E
7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
com aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
dois óbices autônomos: incidência das Súmulas 283 do STF
(subsistência do acórdão por fundamento não impugnado) e 7 do STJ
(necessidade de revolvimento fático-probatório). No agravo em
recurso especial, a parte impugnou apenas o óbice da Súmula 7/STJ e
reiterou teses meritórias (nulidade de provas, absolvição por
insuficiência probatória e regime prisional).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante cumpriu
o ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos
utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte deve impugnar, de modo específico e direto, todos os
fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a
falta de combate ao óbice da Súmula 283/STF atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. A mera reafirmação de que o recurso especial estaria devidamente
fundamentado, com reiteração de teses meritórias, não supre o dever
de dialeticidade, pois não estabelece diálogo analítico com o
fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à subsistência do
acórdão por motivo não impugnado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.