STJ — 3241037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88cfcabdf7cd016571aa0bab2a47ada812bd73be7612f11b7397079db7bbe3df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458958
Número de registro na fonte
202601602249
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos ao óbice da Súmula 7/STJ e à não demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretende-se o afastamento do óbice para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial, com pedidos sucessivos de julgamento imediato e concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve demonstração regular do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ; e (iii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, deficiência dialética do agravo em recurso especial e, ainda, se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não estabeleceu cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de direito, razão pela qual não afastou o óbice da Súmula 7/STJ e atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou os requisitos legais e regimentais, pois não indicou repositório idôneo nem realizou confronto analítico com similitude fática e divergência sobre o mesmo dispositivo federal. 5. A complementação da dialeticidade deve ocorrer no agravo em recurso especial; o agravo regimental não é via adequada para suprir a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois as conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e ausência de voluntariedade no arrependimento posterior não revelam teratologia ou constrangimento evidente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos ao óbice da Súmula 7/STJ e à não demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretende-se o afastamento do óbice para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial, com pedidos sucessivos de julgamento imediato e concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve demonstração regular do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ; e (iii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, deficiência dialética do agravo em recurso especial e, ainda, se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não estabeleceu cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de direito, razão pela qual não afastou o óbice da Súmula 7/STJ e atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou os requisitos legais e regimentais, pois não indicou repositório idôneo nem realizou confronto analítico com similitude fática e divergência sobre o mesmo dispositivo federal. 5. A complementação da dialeticidade deve ocorrer no agravo em recurso especial; o agravo regimental não é via adequada para suprir a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois as conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e ausência de voluntariedade no arrependimento posterior não revelam teratologia ou constrangimento evidente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.