STJ — 3241037
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88cfcabdf7cd016571aa0bab2a47ada812bd73be7612f11b7397079db7bbe3df
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458958
- Número de registro na fonte
- 202601602249
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
de inadmissibilidade relativos ao óbice da Súmula 7/STJ e à não
demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretende-se o afastamento
do óbice para o conhecimento do agravo em recurso especial e o
processamento do recurso especial, com pedidos sucessivos de
julgamento imediato e concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula
7/STJ, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve
demonstração regular do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ; e (iii) saber se é
possível suprir, no agravo regimental, deficiência dialética do
agravo em recurso especial e, ainda, se há ilegalidade manifesta que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não estabeleceu cotejo analítico
entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de
direito, razão pela qual não afastou o óbice da Súmula 7/STJ e
atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou os
requisitos legais e regimentais, pois não indicou repositório idôneo
nem realizou confronto analítico com similitude fática e
divergência sobre o mesmo dispositivo federal.
5. A complementação da dialeticidade deve ocorrer no agravo em
recurso especial; o agravo regimental não é via adequada para suprir
a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade.
6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, pois as conclusões das instâncias ordinárias sobre
materialidade, autoria e ausência de voluntariedade no
arrependimento posterior não revelam teratologia ou constrangimento
evidente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
de inadmissibilidade relativos ao óbice da Súmula 7/STJ e à não
demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretende-se o afastamento
do óbice para o conhecimento do agravo em recurso especial e o
processamento do recurso especial, com pedidos sucessivos de
julgamento imediato e concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula
7/STJ, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve
demonstração regular do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ; e (iii) saber se é
possível suprir, no agravo regimental, deficiência dialética do
agravo em recurso especial e, ainda, se há ilegalidade manifesta que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não estabeleceu cotejo analítico
entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de
direito, razão pela qual não afastou o óbice da Súmula 7/STJ e
atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou os
requisitos legais e regimentais, pois não indicou repositório idôneo
nem realizou confronto analítico com similitude fática e
divergência sobre o mesmo dispositivo federal.
5. A complementação da dialeticidade deve ocorrer no agravo em
recurso especial; o agravo regimental não é via adequada para suprir
a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade.
6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, pois as conclusões das instâncias ordinárias sobre
materialidade, autoria e ausência de voluntariedade no
arrependimento posterior não revelam teratologia ou constrangimento
evidente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.