STJ — 3266571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9049cedc5eae0d98bfb2274dbfa0e6b31616586ebae9ce549c6eac8c8276ec6b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458964
- Número de registro na fonte
- 202601951473
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
múltiplos óbices: (a) ausência de indicação do dispositivo violado
(Súmula 284/STF); (b) ausência de indicação do ato de governo local
julgado válido que violou lei federal, quanto à alínea b do
permissivo constitucional (Súmula 284/STF); (c) incidência da Súmula
83/STJ quanto à inépcia da denúncia e à aplicação da majorante; e
(d) aplicação da Súmula 7/STJ em relação à causa de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante
cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando de forma
integral e específica todos os fundamentos adotados pelo juízo
prévio de admissibilidade para obstar o trânsito do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica, pormenorizada e exaustiva de todos os fundamentos
adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o
art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a
Súmula 182/STJ.
5. Muito embora a parte agravante tenha efetivamente impugnado a
aplicação da Súmula 7 do STJ nas razões do agravo em recurso
especial, constatou-se a completa ausência de insurgência em relação
aos demais óbices aplicados na origem (Súmula 284/STF para a alínea
b, e Súmula 83/STJ para os temas da inépcia da denúncia e da
majorante).
6. O preenchimento parcial do ônus da dialeticidade não viabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção
da decisão monocrática que não conheceu do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
múltiplos óbices: (a) ausência de indicação do dispositivo violado
(Súmula 284/STF); (b) ausência de indicação do ato de governo local
julgado válido que violou lei federal, quanto à alínea b do
permissivo constitucional (Súmula 284/STF); (c) incidência da Súmula
83/STJ quanto à inépcia da denúncia e à aplicação da majorante; e
(d) aplicação da Súmula 7/STJ em relação à causa de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante
cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando de forma
integral e específica todos os fundamentos adotados pelo juízo
prévio de admissibilidade para obstar o trânsito do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica, pormenorizada e exaustiva de todos os fundamentos
adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o
art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a
Súmula 182/STJ.
5. Muito embora a parte agravante tenha efetivamente impugnado a
aplicação da Súmula 7 do STJ nas razões do agravo em recurso
especial, constatou-se a completa ausência de insurgência em relação
aos demais óbices aplicados na origem (Súmula 284/STF para a alínea
b, e Súmula 83/STJ para os temas da inépcia da denúncia e da
majorante).
6. O preenchimento parcial do ônus da dialeticidade não viabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção
da decisão monocrática que não conheceu do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3266571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9049cedc5eae0d98bfb2274dbfa0e6b31616586ebae9ce549c6eac8c8276ec6b. SHA-256 do comentário:8a2d7f3c0b21a4991f03131c0a827ff9a5ff901f14a9c9e4d6d63df7fcdbc55c.