Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extin…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE
DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS
CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem
manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de
mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato
do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não
fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas
não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão
monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária,
citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide,
concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se
tratar de Mandado de Segurança.
III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da
Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel.
p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que
qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem
deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ,
AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no
AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 27/08/2021.
V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou
entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema
793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao
estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é
fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793),
não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e
conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que
tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na
prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal
premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a
Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou
reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o
entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento
do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a
necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos
critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do
SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus
financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o
direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter
solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt
no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 15/03/2022).
VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de
medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos
normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no
polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para
processar e julgar o feito.
VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para,
afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da
demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos
à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de
Segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO)
STJ - <<AREsp 1841444>>-MG,
<<AgInt no REsp 1940176>>-SE,
<<AgInt no REsp 1043168>>-RS,
<<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1097812>>-RS
STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),
[[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO - DESCABIDA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO)
STJ - <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,
{{RMS 67831}}-GO,
{{RMS 68524}}-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.