STJ — 3247099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9385f1c76e524ee720222ad77e83ff07d176f3064e0240706204f54c68b3c123

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento aos recursos de apelação defensivos e manteve a condenação. 3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal, na incidência da Súmula nº 7/STJ, na ausência de prequestionamento e na deficiência do cotejo analítico. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ. 6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula nº 7/STJ, a ausência de prequestionamento e a deficiência do cotejo analítico. 7. O agravo regimental incorreu na mesma deficiência. O agravante reiterou alegações genéricas sobre a regularidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem indicar objetivamente qual trecho do agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos aplicados na origem. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento aos recursos de apelação defensivos e manteve a condenação. 3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal, na incidência da Súmula nº 7/STJ, na ausência de prequestionamento e na deficiência do cotejo analítico. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ. 6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula nº 7/STJ, a ausência de prequestionamento e a deficiência do cotejo analítico. 7. O agravo regimental incorreu na mesma deficiência. O agravante reiterou alegações genéricas sobre a regularidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem indicar objetivamente qual trecho do agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos aplicados na origem. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.