STJ — 3080596

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2607721c1f7dc18724b6ba3d12d429a7363bb58709e079029a788c8988c4e95d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458990
Número de registro na fonte
202504069887
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080596 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2607721c1f7dc18724b6ba3d12d429a7363bb58709e079029a788c8988c4e95d. SHA-256 do comentário: 6a1c624a6124eaeba91021d1b62049430e7f9959f039b752d4822e453e3132ac.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 2607721c1f7dc18724b6ba3d12d429a7363bb58709e079029a788c8988c4e95d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na Súmula 7 do STJ, com incidência da Súmula 182 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto ao exame das alegadas violações a dispositivos constitucionais e legais, da fragilidade das provas, da ausência de indícios de autoria e do pedido de impronúncia ou, subsidiariamente, de absolvição sumária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas ao mérito do recurso especial, apesar da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial impede o exame do mérito das alegações relativas à suficiência das provas, aos indícios de autoria, à impronúncia e à absolvição sumária. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou promover o reexame do mérito da causa. 7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento configura inconformismo, insuscetível de ser acolhido por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na Súmula 7 do STJ, com incidência da Súmula 182 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto ao exame das alegadas violações a dispositivos constitucionais e legais, da fragilidade das provas, da ausência de indícios de autoria e do pedido de impronúncia ou, subsidiariamente, de absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas ao mérito do recurso especial, apesar da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial impede o exame do mérito das alegações relativas à suficiência das provas, aos indícios de autoria, à impronúncia e à absolvição sumária. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou promover o reexame do mérito da causa. 7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento configura inconformismo, insuscetível de ser acolhido por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.