STJ — 3261281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d055bddc924cc3e6f1af52f7ab9a8744a6f20967e7e7214d134f06d749054ac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458991
- Número de registro na fonte
- 202601873252
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial criminal por ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados os
óbices relativos ao reexame de provas previsto na Súmula 7/STJ e à
demonstração do dissídio jurisprudencial exigida para o conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação deve ser integral e específica, alcançando todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; alegações
genéricas ou centradas no mérito não satisfazem o princípio da
dialeticidade.
4. O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
não afasta a conclusão de que a reforma do acórdão exigiria reexame
de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre acórdãos, com indicação de similitude fática e repositório
idôneo; a mera referência a precedentes não supre a exigência da
alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
6. Ausente impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade e não superados os óbices da Súmula 7/STJ e do
dissídio não comprovado, mantém-se o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial criminal por ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados os
óbices relativos ao reexame de provas previsto na Súmula 7/STJ e à
demonstração do dissídio jurisprudencial exigida para o conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação deve ser integral e específica, alcançando todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; alegações
genéricas ou centradas no mérito não satisfazem o princípio da
dialeticidade.
4. O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
não afasta a conclusão de que a reforma do acórdão exigiria reexame
de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre acórdãos, com indicação de similitude fática e repositório
idôneo; a mera referência a precedentes não supre a exigência da
alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
6. Ausente impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade e não superados os óbices da Súmula 7/STJ e do
dissídio não comprovado, mantém-se o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3261281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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